TJMT - 1004038-17.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GRACINETE SOUSA DE MATOS VERAS em 02/08/2023 23:59.
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23/07/2023 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2023 04:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1004038-17.2023.8.11.0045 AUTOR(A): GRACINETE SOUSA DE MATOS VERAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte supracitada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Proferida decisão inicial nomeando perito, a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do feito (Id. 119896856).
Veio o processo concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II- Fundamentação Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, uma vez que não fora efetivada a citação, razão pela qual há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Em nítida aplicação do artigo 90, CPC, ao homologar a desistência autoral, conclui-se pela condenação da requerente em custas.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das despesas e custas.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, vide art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:37
Decorrido prazo de GRACINETE SOUSA DE MATOS VERAS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:22
Decorrido prazo de GRACINETE SOUSA DE MATOS VERAS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004038-17.2023.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão] INTIMO as partes sobre a perícia designada e AUTORA, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
FIXA-SE a data, horário e local para a realização da perícia médica: Data: 24 de junho de 2023 (sábado) Horário: 10h:30min Local: Promax Medicina do Trabalho, Rua Concórdia, n. 193-S, Centro, Lucas do Rio Verde/MT LUCAS DO RIO VERDE, 25 de maio de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
26/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1004038-17.2023.8.11.0045 AUTOR(A): GRACINETE SOUSA DE MATOS VERAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial.
Procedimento que se aplica pela anuência das razões da norma, assim como, pela principiologia da eficácia e economia jurisdicional tendo em vista o perecimento da prova; a especialidade concentrada das demandas deste Juízo; bem como a segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes. 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte requerente, o nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada. 4 - NOMEIA-SE como perito o Dr.
Caio Alcântara Silva Pimenta (CRM-MT 12.834), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 4.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 4.2 – Na hipótese de o perito suscitar a necessidade de uso de sala no prédio do fórum para realização da perícia, deverá a secretaria encaminhar a pauta das perícias para a Diretoria do foro, a fim de que disponibilize o espaço e avise a recepção. 4.3 - Com a resposta do perito ao item 4, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 4.4 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 4.5 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 5 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1.° do CPC/2015, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir o impedimento/suspeição e, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 6 - INTIME-SE a parte requerida, para que, vide art. 465 § 1° do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias contado em dobro, indique quesitos e/ou assistente técnico, também facultando arguição de impedimento/suspeição. 6.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 7 – Decorridos os prazos, apresentados os quesitos e/ou apresentados documentos complementares, COMUNIQUE-SE o profissional pela via adequada. 8 - Juntado o laudo pericial, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 8.2 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 9 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 10 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 11 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:44
Decisão interlocutória
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09/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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