TJMT - 1010910-86.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
04/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
04/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:36
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
19/01/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
19/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1010910-86.2023.8.11.0000 RECORRENTE: EDSON CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CORDEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 176090172.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposta por EDSON CORDEIRO.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 179216655.
Recurso tempestivo (id 180035693).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 180035693).
Contrarrazões no id 183017167.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. (...) 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 1.022, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 256, inciso I, § 3º do CPC, amparada na assertiva: “Nessa senda, restou configurada a infringência a norma, eis que a Recorrida se absteve de providenciar tentativas de citação, dessa feita, não restou caracterizado o esgotamento das tentativas de localização do Recorrente, para fins de declarar seu paradeiro ignorado ou incerto e assim autorizar a citação editalícia. ” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o exaurimento das tentativas necessárias para a citação por edital, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:35
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
28/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
24/08/2023 17:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 09:50
Conhecido o recurso de EDSON CORDEIRO - CPF: *24.***.*23-55 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 16:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2023 08:43
Publicado Acórdão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INÉRCIA – CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – VÁRIAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE NULIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Diante do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, afigura-se acertada a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade. -
20/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de EDSON CORDEIRO - CPF: *24.***.*23-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:24
Publicado Informação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1010910-86.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 11/05/2023 21:10:59 e distribuído inicialmente para o Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES. -
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 1010913-41.2023.8.11.0000
Adeluci Moraes
Francisco Ferreira Simoes Pontes
Advogado: Marco Aurelio Grespan
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 14:58