TJMT - 1003513-55.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 01/09/2025 23:59
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 12:59
Bens não localizados
-
28/07/2025 17:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2025 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 06:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 13/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 30/04/2025 23:59
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:19
Publicado Citação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 13:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2025 13:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 14:26
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003513-55.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANE TESSARO POLO PASSIVO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca do pedido de ID n.136088072, tendo em vista ter decorrido o prazo solicitado, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 12 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003513-55.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANE TESSARO POLO PASSIVO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da r. certidão negativa do senhor oficial de justiça de ID n122629217, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 7 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:46
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003513-55.2023.8.11.0006.
REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL REU: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra SARITA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e OUTROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que por força de instrumento particular, concedeu ao requerido um empréstimo bancário, sendo entregue em garantia da dívida, por meio de alienação fiduciária, nos termos do DL nº 911/1969, os veículos descritos na inicial, porém, a parte requerida tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas, pelo que foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial.
Assim, requereu a concessão de medida liminar que determine a busca e apreensão do veículo em questão.
Juntou aos autos cópias do contrato, da notificação extrajudicial, guias de recolhimento de custas e outros documentos.
Decido.
Analisando os documentos que acompanham a exordial, verifico que foram cumpridos os requisitos necessários para deferimento da liminar pretendida.
Sendo assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na exordial em favor do Autor, o qual deverá ser depositado em nome da pessoa indicada como depositário pelo mesmo, vez que nesta comarca inexiste depósito público.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
No ato da apreensão do bem, cite-se o devedor fiduciante, ora Réu nesta ação, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Defiro os benefícios constantes do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§ 1º e 2º do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário.
Por fim, deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou Requerido (a) ou quando houver pedido expresso da parte Autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso.
Acaso a parte Autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte Ré ao pagamento das referidas despesas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÁCERES, 16 de maio de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003513-55.2023.8.11.0006.
REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL REU: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que não foram recolhidas as custas iniciais.
Assim, INTIME-SE o autor para fazê-lo, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
CÁCERES, 5 de maio de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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