TJMT - 0000004-73.2013.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
15/04/2024 13:33
Juntada de
-
12/04/2024 04:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LINDACY VEIGA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA FILHO em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE SEVERO REINALDO em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCINEIA VEIGA SEVERO em 01/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CRUZ VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO CRUZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CRUZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANA NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOERSO NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LÁZARO DA CRUZ VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELISEU NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NAX SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DEUSITA ALVES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIMAR BONIFACIO GARCIA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANICE DA CRUZ VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANITA VEIGA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRIGIDA DA CRUZ VEIGA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LOURDES NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDINETE MACEDES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AGUEDA DA CRUZ CANDIDO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WALDEMAR MOTTA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HERALDINA DA CRUZ MOTTA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AURORA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 14:32
Juntada de
-
01/04/2024 14:31
Juntada de
-
23/03/2024 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:21
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de JOANICE DA CRUZ VEIGA em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DEUSITA ALVES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ELISEU NUNES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de NAX SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CRUZ VEIGA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LUCIMAR BONIFACIO GARCIA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de JOANITA VEIGA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LOURDES NUNES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de BRIGIDA DA CRUZ VEIGA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de EDINETE MACEDES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de AGUEDA DA CRUZ CANDIDO em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de HERALDINA DA CRUZ MOTTA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de WALDEMAR MOTTA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0000004-73.2013.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por ESPÓLIO DE SIMILHANO DA CRUZ E SILVA e ESMERALDA NUNES DE SIQUEIRA, representadas por ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS e outros, todos qualificados na petição inicial.
Com a inicial, vieram os documentos.
O presente inventário já tramita há mais de 10 (dez) anos, e ao longo desse tempo, os sucessores não deram o devido andamento do feito, bem como, não cumpriram as determinações estipuladas por este juízo, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da presente ação.
Sendo assim, ainda que intimados pessoalmente de acordo com o endereço indicado nos autos, para se manifestarem sob pena de extinção por abandono (id. 139871290), permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora a concessão de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Em que pese algumas tentativas negativas de intimação, conforme certificado pelos meirinhos, tenho que perfeitamente válida a intimação dos sucessores, já que a diligência se deu para o endereço informado nos autos.
Vejamos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO – ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – CORRESPONDÊNCIA REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL – DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – VALIDADE INTIMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos e a diligencia por Oficial de Justiça no mesmo logradouro, revela-se válida, caracterizando a intimação pessoal da parte autora, a quem compete manter endereço atualizado, o que leva manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, pois caracteriza a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC.
Recurso desprovido. (N.U 1012781-14.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Neste sentido, o artigo 485, III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame, vez que a parte autora não se manifesta nos autos desde 2019.
Assim, verifica-se nitidamente, portanto, o abandono da causa por parte dos autores, sendo a extinção a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e taxas judiciais, porém esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pois ele é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AURORA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCINEIA VEIGA SEVERO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERO REINALDO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANA NUNES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 0000004-73.2013.8.11.0010.
Vistos etc.
Atenta à manifestação de id. 136641509, explico que a herdeira indicada no item 2 do pronunciamento retro na verdade é Márcia.
Lado outro, verifico que nenhuma das ordens da decisão anterior foi cumprida, o que demonstra que os sucessores têm pouco interesse em dar prosseguimento ao feito que há muito já tramita.
Portanto, intimem-se pessoalmente os sucessores para darem cumprimento às ordens da decisão de id. 136641512 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
01/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 06:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 0000004-73.2013.8.11.0010.
Visto etc.
Defiro a dilação de prazo requerida, porém concedendo apenas mais 15 (quinze) dias.
Caso transcorrido o prazo pedido, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISEU NUNES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NAX SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de DEUSITA ALVES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE SEVERO REINALDO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCINEIA VEIGA SEVERO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CRUZ VEIGA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANICE DA CRUZ VEIGA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIMAR BONIFACIO GARCIA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANITA VEIGA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BRIGIDA DA CRUZ VEIGA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de LOURDES NUNES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de EDINETE MACEDES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de WALDEMAR MOTTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de AGUEDA DA CRUZ CANDIDO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de HERALDINA DA CRUZ MOTTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de AURORA DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 0000004-73.2013.8.11.0010.
Vistos etc.
O presente inventário, referente aos bens integrantes dos espólios de Similhano da Cruz e Silva e Esmeralda Nunes de Siqueira, já tramita há mais de 10 (dez) anos, tendo andado muito pouco e vagarosamente durante o seu longo trâmite.
O cenário representa clara ofensa ao princípio da duração razoável do processo, direito das partes e dever dos sujeitos processuais à luz dos artigos 4º e 6º do CPC.
Nesse viés, necessária a adoção de medidas mais enérgicas visando a mais célere solução da demanda, saneando e indicando as medidas necessárias para tanto.
Sendo assim, explano e determino: 1.
Aparentemente inexiste dissenso entre os sucessores, tendo todos ingressado em conjunto com a presente ação, representados pela mesma procuradora e advogada.
No entanto, nunca houve a juntado ao feito da procuração outorgada por Lázaro, herdeiro representante do espólio de Brígida (sucessora já extinta dos de cujus); seja procuração outorgada à procuradora que representa os demais sucessores (Aldinéia) ou à causídica que atual em nome deles.
Portanto, determino a juntada de procuração outorgada por Lázaro à causídica que atua em prol dos sucessores, seja em nome próprio ou representado por Aldinéia, desde que também acostada a procuração outorgada a ela. 2.
Os autos carecem da juntada de documentos pessoais das herdeiras Eliana e Maria, os quais são essenciais para demonstrar a legitimidade e vocação hereditária.
Assim, também determino a juntada dos referidos documentos. 3.
Como dito, aparentemente há consenso entre os sucessores, além disso, eles são todos maiores e capazes e, segundo as primeiras declarações, o espólio é constituído por um único bem imóvel.
Noto que a inventariante descumpriu seu dever de atribuir valor ao bem, o que deverá fazer (artigo 620, inciso IV, alínea h, do CPC), mas, desde já, caso o valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, o rito do inventário poderá ser convertido para o rito do arrolamento.
Aliás, se celebrada a partilha amigável entre os sucessores capazes, será possível a sua homologação desde logo, pondo-se, enfim, fim ao processo (artigo 659 do CPC.
Portanto, a inventariante deverá atribuir valor ao bem do espólio e, caso o valor permita, os sucessores deverão se manifestar acerca do interesse na conversão do rito para o rito do arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC, rito mais célere que poderá possibilitar o encerramento do processo. 4.
Havendo interesse na conversão do rito, os sucessores deverão apresentar a partilha amigável.
Inexistindo interesse, a inventariante deverá apresentar o plano de partilha.
Destaco que no que se refere aos sucessores já falecidos, Brígida e Elizeu, que, por terem falecido depois dos extintos, o quinhão deverá ser atribuído ao espólio de cada um deles, os quais estão representados no processo pelo conjunto de seus sucessores.
Isso porque, como não se tratam de herdeiros pré-mortos, não há se falar em direito de representação de seus sucessores, quando os sucessores herdam em nome próprio.
Assim, se desejarem, os sucessores de cada espólio precisarão ingressar com ação própria de inventário ou sobrepartilha, a depender do caso, para partilharem o quinhão a ser atribuído ao espólio. 5.
Considerando o que dispõe o provimento nº 56/2016 do CNJ, a inventariante deverá acostar certidão negativa de testamento dos extintos.
Concedo o prazo de 15 dias para que os sucessores e a inventariante providenciem o cumprimento das ordens acima.
Noutro giro, indefiro o pedido de id. 127517589.
Primeiro porque a cessão de direitos hereditários, para ser válida, deve ser realizada por escritura pública (artigo 1.793, caput, do CC), portanto, a escritura particular acostada pela inventariante não é válida por não obedecer à forma prevista em lei.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PENA DE CONFESSO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - FALTA DE PREJUÍZO - ADVOGADO DA PARTE QUE COMPARECE AO ATO - CAUSA DECIDIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO - TESE REJEITADA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECISÃO PAUTADA NOS LIMITES DA LIDE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - NEGÓCIO FIRMADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR QUE APENAS GERA VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES - QUITAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADO POR MEIO DO RESGATE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - ARTIGO 324 DO CC - PAGAMENTO ITCMD - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIXADA POR MEIO DE ACORDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 385, § 1.º, do CPC, cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício e, caso a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
No caso concreto, observa-se que a carta de intimação foi encaminhada ao mesmo endereço fornecido nos autos.
Assim, diante da falta de prova por parte do Recorrente, no sentido de comprovar que reside no mesmo local que informado no processo, infere-se que o ato é válido, não havendo falar em nulidade.
Ademais, vê-se que o depoimento do Autor não iria influenciar na convicção do Julgador monocrático, uma vez que o pedido foi julgado improcedente com base nas provas documentais anexadas ao processo e não com fundamento na pena de confesso aplicada ao Apelante, de modo que não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo, já que os advogados do Recorrente foram intimados e compareceram ao ato, representando seu cliente.
Como é cediço, os artigos 141 e 460, caput, do novo CPC, dispõem que o Julgador está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir fora ou além do que foi pedido.
In casu, considerando que o Magistrado da instância de origem apreciou o processo nos exatos termos das alegações sustentadas pelas partes (nulidade da cessão por falta de escritura pública e inadimplência), não há falar em sentença ultra petita.
Conforme o artigo 1.793 do CC, o direito sucessório pode ser objeto de cessão mediante Escritura Pública, de modo que a inobservância da forma, induz a ineficácia do negócio.
Na hipótese, os documentos anexados ao processo eletrônico, demonstram que a cessão de direitos hereditários se deu em parte por instrumento particular e por meio de Escritura Pública.
Assim, apesar do Recorrente sustentar a nulidade do negócio, conclui-se que a regra legal, no que tange a formalização da Escritura Pública foi atendida, o que em tese afasta a ineficácia da cessão.
Como é cediço, em regra, o pagamento da nota promissória se comprova mediante o regaste do título, ou no caso de pagamento parcial, por meio de anotação no verso do documento ou recibo à parte, conforme orienta as regras dos artigos 324 e 320 caput, do CC.
Levando em consideração de que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento, não há dúvida de que a obrigação foi cumprida pelo Requerido, já que as notas promissórias estão em seu poder, conforme comprovado nos autos, não havendo falar em inadimplência, já que o Apelante não foi capaz de provar o contrário, ônus este que lhe incumbia.
Tendo em vista que o pagamento do imposto causa morte (ITCMD) foi acordado entre todos os herdeiros nos autos de Inventário, não há como impor ao Apelado o seu pagamento. (TJMT, N.U 0000544-38.2016.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020).
Segundo porque o pedido de declaração dos cessionários como proprietários dos bens é incompatível com a ação de inventário, já que destinada a conhecer dos bens do espólio e sucessores do extinto e partilhar o quinhão pertence a eles.
Terceiro porque a cessão de direitos hereditários não pode burlar a cadeia dominial do bem, havendo necessidade de realizar primeiro a partilha, averbá-la e posteriormente averbar a cessão de direitos hereditários seguindo-se os trâmites legais e recolhendo-se os encargos devidos para tanto.
Aliás, quarto porque a cessão de direitos hereditários também prescinde do recolhimento de ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa, já que considerada novo fato gerador, conforme inteligência do artigo 7º, inciso IV, da Lei Estadual n. 7.850/2002 e artigo 65 da Lei Estadual n. 4.547/1982.
Portanto, a partilha do bem do espólio deverá ser realizada conforme quinhão a ser atribuído aos sucessores dos espólios de Similhano da Cruz e Silva e Esmeralda Nunes de Siqueira.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:53
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ELISEU NUNES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de NAX SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de DEUSITA ALVES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERO REINALDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUCINEIA VEIGA SEVERO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CRUZ VEIGA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUCIMAR BONIFACIO GARCIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOANICE DA CRUZ VEIGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOANITA VEIGA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de BRIGIDA DA CRUZ VEIGA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de LOURDES NUNES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de EDINETE MACEDES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de AGUEDA DA CRUZ CANDIDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de WALDEMAR MOTTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de HERALDINA DA CRUZ MOTTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de AURORA DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIELLY GARCIA DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
10/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:15
Juntada de
-
06/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:10
Juntada de
-
28/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 18:58
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:58
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX SILVA CRUZ DE DEUS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:57
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:56
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:56
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ DE JESUS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:56
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ CANAVARROS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:55
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE DEUS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:55
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de ELISEU NUNES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de THAYSA ALVES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCINEIA VEIGA SEVERO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de MARCIA TEODORA VEIGA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de JOANICE DA CRUZ VEIGA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de JOANITA VEIGA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Decorrido prazo de BRIGIDA DA CRUZ VEIGA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de EDINETE MACEDES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de WALDEMAR MOTTA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de NAX SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de DEUSITA ALVES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:52
Decorrido prazo de JOSE SEVERO REINALDO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de LINDOMAR DA CRUZ VEIGA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de LUCIMAR BONIFACIO GARCIA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de MIGUEL VEIGA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de LOURDES NUNES DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de AGUEDA DA CRUZ CANDIDO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de HERALDINA DA CRUZ MOTTA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de BENEDITO NORBERTO DE JESUS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:51
Decorrido prazo de AURORA DA CRUZ em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:47
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/03/2022.
-
04/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
21/01/2021 01:52
Remessa (Remessa)
-
29/10/2020 02:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/10/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
28/10/2020 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2020 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2020 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/12/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/10/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/07/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2019 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/02/2019 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/01/2019 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/01/2019 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/01/2019 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/01/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2018 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2018 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/07/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2018 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/07/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2018 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/02/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2018 00:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/01/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2017 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2017 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/11/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2017 01:48
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
30/05/2016 01:37
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
25/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 01:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2016 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/07/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2015 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/07/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2015 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 02:05
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/05/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 01:19
Redistribuição (Redistribuicao)
-
27/05/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/11/2013 02:24
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/11/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2013 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2013 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2013 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/03/2013 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/03/2013 01:03
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/03/2013 01:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/03/2013 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/02/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2013 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/02/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2013 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/01/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2013 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2013
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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