TJMT - 1006672-46.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 18:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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23/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1006672-46.2022.8.11.0004; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte requerente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Petição de ID 118042513.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 25 de maio de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( ) -
25/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:43
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:52
Desentranhado o documento
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15/05/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:27
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006672-46.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): ILHO PEREIRA DE SOUZA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por ILHO PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Esclarecida a questão atinente ao prévio requerimento administrativo, recebo a exordial, pois presentes seus requisitos.
Concedo a gratuidade da justiça.
Quanto à concessão de tutela provisória, pela cognição sumária do juízo, não estão evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Primeiramente, o benefício que percebia o demandante foi cessado em 30.01.2020.
Nesta soada, se passaram mais de três anos desde a cessação até a propositura da presente ação com o pedido de tutela antecipada, o que demonstra a ausência do perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Em segundo lugar, no que diz respeito à probabilidade do direito, existe nos autos apenas documentos expedidos em anos anteriores ao da propositura da ação, não podendo, a partir deles, inferir a atual situação de saúde do requerente.
A declaração contida nesses documentos, quando confrontada com o ato administrativo de cessação do benefício, não prevalece, dada a presunção de legitimidade deste.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora, indefiro a tutela provisória pleiteada.
Cite-se o demandado para que apresente contestação no prazo legal.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cite-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 28 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:27
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 09:19
Decorrido prazo de ILHO PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:09
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:00
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:59
Decisão interlocutória
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05/08/2022 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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03/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:02
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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03/08/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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