TJMT - 1000205-90.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:32
Decorrido prazo de LANEREUTON THEODORO MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000205-90.2023.8.11.0109.
IMPETRANTE: LANEREUTON THEODORO MOREIRA, LORENA MOREIRA RUIVO IMPETRADO: HELENA YLOISE DE MIRANDA I- Relatório: Trata-se de habeas corpus para trancamento de inquérito policial interposto em favor do paciente Carlos Edvaldo Ribeiro Vieira, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela Excelentíssima Senhora Doutora Delegada de Polícia de Marcelândia/MT.
Narra a inicial que houve a instauração de procedimento em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 41 da lei 9605/98, por fato ocorrido em 08.08.2013.
Afirma ainda que o procedimento foi instaurado inicialmente perante o Ministério Público Estadual em 14.10.2013, mas somente em 04.07.2017 foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Marcelândia, com a instauração da portaria da Autoridade Policial Local em 19.07.2017 com a instauração do inquérito policial de nº 104-46.2018.8. 11.0109.
Alega que nada foi produzido a respeito da investigação dos fatos, apenas tendo como movimentação três pedidos de prorrogação de prazo.
Contudo, tal procedimento estaria causando diversas restrições na vida civil do paciente, em especial no exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao suposto delito investigado, com o arquivamento do procedimento investigativo.
Ao final, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial de nº 104-46.2018.8.11.0109 em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime investigado.
Com a inicial, documentos.
Manifestação da autoridade coatora em Id. 115466613.
Em petição, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela procedência do presente Habeas Corpus, com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição nos autos de nº 104-46.2018.8.11.0109. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXVVIII assevera que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça conforme entendimento abaixo colacionado, o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, só podendo ser concedida quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes. 4.
Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido. (STJ - AgRg no RHC: 118556 MT 2019/0294041-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o delito supostamente praticado pelo indiciado consumou-se em 08.08.2013, transcorridos mais de 10 anos desde a data do fato e 5 anos da instauração do inquérito policial, sem que tenha sido formada a opinio delicti e sem que haja notícias concretas de que eventuais procedimentos estejam próximos do fim, restou cabalmente configurada a ineficiência estatal dos órgãos investigatórios, atos que não podem ser imputados ao investigado, com o consequente reconhecimento da prescrição punitiva estatal, conforme entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE APENAS UM CONVÊNIO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 7 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Conquanto a prescrição possa ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, e até mesmo de oficio (art. 61 - CPP), é indispensável que os fatos que lhe dão arrimo estejam definidos de forma induvidosa, o que não ocorre no caso, sem falar que, cuidando-se de inquérito, não se tem certeza sequer das futuras (e eventuais) imputações. 2.
De mais a mais, a alegação referente à prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se observa da cópia do acórdão, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas.
A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 4.
No caso, o inquérito se iniciou em 25/2/2014, ou seja, há mais de 7 anos, para apurar supostos crimes no âmbito de apenas um Convênio (!), não se tendo nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
Nessa linha de entendimento vem se sedimentando a jurisprudência desta Corte, a qual não admite que alguém seja objeto de investigação eterna, até mesmo por se tratar de situação que conduz a um evidente constrangimento moral, ou, até mesmo financeiro e econômico. 5.
Afirma o Ministério Público Federal, a mais disso, que não conta, ainda, com subsídios aptos à apresentação de denúncia, ou com elementos concretos que permitam o indiciamento do paciente, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito. 6.
Habeas corpus concedido para determinar o trancamento do inquérito policial nº 0061/2014-4, em andamento na Delegacia de Polícia Federal da Circunscrição do Município de Juazeiro do Norte - CE. (STJ - HC: 624619 CE 2020/0297070-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Passa-se à análise da prescrição do delito.
Dispõe o art. 61 do CPP: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único.
No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Assim, perfeitamente possível à análise e declaração, de ofício, acerca de alguma causa que leve à extinção da punibilidade.
Já sobre a referida extinção, eis o teor do art. 107 do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Nota-se, pelo art. 107, IV, do CPP, que a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Aprofundando, tem-se o caput art. 109 do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Pelo artigo 41 da lei 9605/98, tem-se pena máxima em 4 anos.
Da análise em conjunto, verifica-se que ocorre a prescrição, quanto à infração penal em destaque em 8 anos.
Continuando, pela relevância, transcreve-se o art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Em relação ao presente caso, incidente o art. 111, I, do CP.
Fundamental, agora, a redação do art. 117 do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Como se nota, a marcha do prazo prescricional iniciou no dia em que o crime se consumou (08/08/2013), concluindo-se, à míngua de alguma causa de interrupção superveniente, que a prescrição se deu, em relação aos fatos em destaque em 07.08.2021.
III – Conclusão: Caracterizada a ineficiência estatal, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus, determinando-se o trancamento do inquérito policial nº 104-46.2018.8.11.0109, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com o consequente arquivamento definitivo do procedimento investigatório.
No mais, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pena em abstrato quanto CARLOS EVALDO RIBEIRO VIEIRA, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, ambos do Código Penal.
Sem condenação em custas e despesas nos termos do artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Assim, à SECRETARIA: 1.
INTIMAR os impetrantes da presente sentença; 2.
CIENTIFICAR o Ministério Púbico; 3.
OFICIAR a Delegacia de Polícia Civil de Marcelândia acerca da presente sentença. 4.
TRANSLADAR cópia desta sentença aos autos do inquérito policial de nº 104-46.2018.8.11.0109 para tomada das providências cabíveis, qual seja, o arquivamento definitivo do procedimento com as baixas e cautelas de estilo. 5.
Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
11/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:59
Juntada de Ofício
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:37
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/05/2023 10:37
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS EVALDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: *50.***.*42-91 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/05/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 13:04
Decorrido prazo de HELENA YLOISE DE MIRANDA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 15:41
Expedição de Mandado
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10/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:25
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:25
Decisão interlocutória
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22/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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