TJMT - 1004027-14.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 10/09/2025 23:59
-
04/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 15:20
Expedição de Mandado
-
20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 19/03/2025 23:59
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 11/11/2024 23:59
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 22/07/2024 23:59
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 24/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 08:24
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
17/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, TENDO EM VISTA QUE A DILIGÊNCIA PAGA JUNTO AO ID.
Nº. 120314635, FORA RECOLHIDA DE FORMA EQUIVOCADA POR PARTE DA REQUERENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CUSTAS E NÃO DE DILIGÊNCIA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
20/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 02:51
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 05:14
Decorrido prazo de WAIGLE AGNELLI QUEIROZ em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:05
Decorrido prazo de W. A. R. TRANSPORTES LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), Mandado de citação, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
17/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de e W.
A.
R.
TRANSPORTES LTDA – ME e WAIGLE AGNELLI QUEIROZ, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, por estar em conformidade com os preceitos legais.
Analisando os autos, verifico que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para que os requeridos efetuem o pagamento da dívida e de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, a título de honorários advocatícios.
Anote-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isentos de custas processuais (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido, majoro os honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, os requeridos poderão oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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