TJMT - 1004381-39.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE NELSON MACHADO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em 30/01/2025 23:59
-
19/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE NELSON MACHADO em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE NELSON MACHADO em 17/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/08/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em 21/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. -
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 07:34
Decorrido prazo de NELSON em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2023 22:18
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:42
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
07/09/2023 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
21/08/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em face de NELSON.
Na inicial, alega a parte demandante ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel matriculado sob o nº 4.977, do Livro 2 do Cartório de Registro de imóveis e anexos de Barra do Garças/MT.
Relata que o bem possui área de 594,30 m², (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e trinta centímetros) possuindo uma construção consistente de um cômodo meia água e cobertura que pode ser utilizada como garagem.
Assevera que, no dia 07.01.2023, foi informado de que seu imóvel teria sido invadido por algumas pessoas.
Diante disso, narra que se direcionou até o bem, ocasião em que constatou a invasão do imóvel sendo que teria sido instalado até mesmo ar condicionado, fornecimento de água, energia e internet.
Sustenta ter registrado boletim de ocorrência e que o demandado estaria utilizando seu imóvel para fins de moradia sem autorização.
Assim, requer liminarmente, a expedição do mandado de reintegração de posse dos imóveis descritos na inicial.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante adequasse o valor da causa e comprovasse o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais (Id. 116807290).
Sobreveio manifestação da parte demandante na qual adequou o valor da causa e solicitou o parcelamento das custas judiciais (Id. 119130844).
Foi deferido o parcelamento das custas judiciais e acolhido a alteração do valor da causa (Id. 119732308).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (Id. 122808706).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Passo a análise do pedido de liminar de reintegração de posse pleiteado pela parte demandante.
A liminar para reintegração de posse em antecipação de tutela exige não só a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, como também a comprovação do esbulho.
Ausentes tais requisitos, inviável o deferimento da tutela com tal finalidade.
Cumpre ponderar que a reintegração de posse consiste em ação de natureza eminentemente possessória.
Como tal, seu objeto restringe-se à tutela da posse, sendo a princípio impertinente a invocação ou discussão acerca do domínio ou de direito real diverso.
Tal natureza é enfatizada pelo § 2º do art. 1.210 do Código Civil: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Registre-se que, tratando-se de posse com menos de ano e dia (“posse nova”), o deferimento da liminar, exige a demonstração da presença dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração.
Ademais disso, em caso de posse nova, a análise da probabilidade do direito em favor do possuidor para manutenção ou reintegração na posse, em sede de liminar, sob cognição meramente sumária, não exige a prova inequívoca do direito à posse sobre o imóvel, neste momento processual, bastando que dos documentos e/ou da audiência de justificação prévia se apresente elementos suficientes para seu deferimento.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o pedido liminar de reintegração da posse do imóvel, formulado pelo demandante, não preenche os requisitos legais, como passo a delinear.
O acervo probatório contido nos autos não restou suficiente para comprovar que o esbulho tenha sido praticado em menos de ano e dia.
Isso porque, embora o demandante alegue em sua petição inicial ter tomado conhecimento do esbulho no dia 07.01.2023, os documentos acostados em à exordial indicam o conhecimento há mais de ano e dia, uma vez que o boletim de ocorrência foi registrado no dia 01.11.2021 (Id. 116723372), tendo ajuizado a ação somente no dia 03.05.2023.
Nessa senda, cumpre destacar a desnecessidade de audiência de justificação para a análise do pedido liminar, uma vez que existem documentos substanciais que comprovam a ocorrência do esbulho há mais de ano e dia, tratando-se de matéria apenas de direito.
Com efeito, a evidente inércia do demandante por longo lapso temporal, acaba por esvaziar o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE EM ASSENTAMENTO RURAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA – INCONFORMISMO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS – DOCUMENTAÇÃO QUE ABONA A POSSE VELHA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação de reintegração de posse de força velha, isto é, a decorrente de esbulho praticado há mais de ano e dia, em princípio, processa-se pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 558, Parágrafo único, do CPC.
O deferimento possessório liminar está condicionado à comprovação dos requisitos indicados nos arts. 561 e 300 do Código de Processo Civil, porquanto o procedimento adotado é o comum.
Ausentes os requisitos legais, mormente diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória. (N.U 1022901-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA.
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 558, 560 e 561 do CPC, ou seja, a turbação ou esbulho ter ocorrido a mais de ano e dia, não é devido a concessão liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000205049414001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021); A legislação processual civil brasileira trata sobre o assunto: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Nota-se que, a matéria in causu demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na exordial.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da presente demanda.
Em prosseguimento, designo audiência de conciliação/mediação, para o dia 25.09.2023, às 15h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte demandada a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo demandante (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Acolho o valor atribuído à causa devendo a Secretaria preceder com as retificações necessárias de acordo com o Id. 119130844.
Defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br.
Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por GLECE JERRY RIBEIRO SOARES em face de NELSON.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Primeiramente, observa-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico, pois, versando o objeto do litígio, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.
A legislação processual civil, em seu artigo 291 estabelece: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Em prosseguimento, verifica-se que a parte demandante deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Desta feita, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, devendo este ser correspondente ao valor do imóvel descrito na inicial.
Intime-se, ainda, a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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