TJMT - 1022764-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ ANTONELLO em 27/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022764-74.2023.8.11.0001.
AUTOR: JEFFERSON LUIZ ANTONELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente foi intimada (ID. 140143151), para, em 48 horas, comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 42 § 1º da Lei 9.099/95 e em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, julgo DESERTO o Recurso Inominado interposto.
Não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:05
Não recebido o recurso de JEFFERSON LUIZ ANTONELLO - CPF: *38.***.*35-92 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ ANTONELLO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022764-74.2023.8.11.0001.
AUTOR: JEFFERSON LUIZ ANTONELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
02/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:57
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2023 04:55
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022764-74.2023.8.11.0001.
AUTOR: JEFFERSON LUIZ ANTONELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 130629016.
O processo veio concluso.
Fundamento.
Decido.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não encontram guarida.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso, a parte embargante apresenta razões ressaltando vício que entende possível ser sanado via embargos de declaração.
No entanto, a questão levantada se trata de alegação de error in judicando razão pela qual deve ser objeto de recurso inominado.
Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo a discussão ser alvo de análise nesta ocasião.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, mantendo na íntegra a sentença prolatada no ID. 130629016.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1022764-74.2023.8.11.0001 Parte Reclamante: JEFFERSON LUIZ ANTONELLO Parte Reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora afirma que foram procedidos descontos indevidos em seu holerite a título de empréstimo consignado, porém, alega que no dia 10.02.2021 houve a quitação integral do saldo devedor de cartão de crédito, bem como o seu respectivo cancelamento, conforme protocolo gerado pelo banco n° 984205893 Assim, requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do serviço, a devolução em dobro dos valores descontados do seu holerite, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Assim, passo a análise do mérito destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
A parte Reclamante alega que o Banco Reclamado realizou descontos indevidos em seu holerite, uma vez que no dia 10.02.2021 houve a quitação integral do saldo devedor de cartão de crédito, bem como o seu respectivo cancelamento, conforme protocolo gerado pelo banco n° 984205893 Afirma ainda desconhecer a origem do empréstimo, pois nunca recebeu nenhum valor em sua conta corrente.
O Reclamado, ao apresentar defesa, afirmou que a parte autora, celebrou contrato de cartão de crédito na modalidade consignado em 16/10/2011.
A fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, o Reclamado trouxe aos autos o contrato comprovando a relação jurídica entre as partes.
Cabia a parte Autora trazer aos autos o comprovante de pagamento de todos os saques realizados ou apresentar o extrato das contas correntes de sua titularidade para comprovar que não foi beneficiário das transferências bancárias (TEDs) feitas pela Reclamada.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pelo Reclamado, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia, apesar do pedido de cancelamento dos serviços, a reclamada trouxe as faturas com a utilização (id. 1211394348), que não foram impugnadas.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Assim, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Em relação ao pedido contraposto, verifica-se, para fins do art. 31, caput, da Lei nº 9.099/1995, não ser possível estabelecer um limite objetivo entre a dívida alegada pelo requerido e objeto da presente ação, já que houve pagamentos ao longo da relação jurídica mantida entre as partes.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho que: A.
Sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
B.
Seja julgado IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pela Reclamada na contestação.
Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2023 13:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 08:06
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 08:05
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 07:47
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2023 15:40
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022764-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.196,76 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFFERSON LUIZ ANTONELLO Endereço: Rua Senador Teotônio Vilela, 25, Canjica, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-340 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 384, - LADO PAR, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-415 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de maio de 2023 -
10/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005757-71.2020.8.11.0002
Condominio Residencial Villa Universia
Marizete Capistrano de Oliveira
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2020 11:45
Processo nº 1067372-94.2022.8.11.0001
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Carlos Alberto Ramos Correa de Albuquerq...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 13:45
Processo nº 1001725-67.2018.8.11.0010
Antonio Pereira da Silva
Rosinei Marcolino Gonzaga dos Reis
Advogado: Bruna Andrade Breda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2018 09:42
Processo nº 1005345-79.2018.8.11.0045
Melania Terezinha Zanella Kirst
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clovis Sguarezi Mussa de Moraes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:25
Processo nº 1005345-79.2018.8.11.0045
Banco do Brasil S.A.
K.z. Comercio de Pneus LTDA - EPP
Advogado: Augusto Mario Vieira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:55