TJMT - 1036257-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 13:36
Devolvidos os autos
-
13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 13:36
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Juntada de manifestação
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13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036257-55.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2023 05:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036257-55.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALSA ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO proposta por SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR contra ELAINE CRISTINA DE SOUZA, objetivando o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos materiais, bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 44.480,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Na inicial, o Promovente relata que a Promovida esteve na 1.ª Delegacia de Polícia de Várzea Grande/MT, em 31/08/2020, para comunicar a prática do crime de Estelionato; que foi registrado Boletim de Ocorrência, BO nº 2020.205624, alegando que o Promovente não quitou o financiamento, nem o consórcio feito em nome da Promovida, bem como não pagou o valor devido a mesma, pela troca de um veículo FORD KA (PZF4169) no veículo PRISMA JOY (QCM5767), ficando sem o carro e com dívidas em seu nome.
Após diligências e procedimentos próprios da autoridade policial, o delegado concluiu no relatório a falsa imputação de crime, uma vez a ofendida consentiu com os empréstimos na constância da relação conjugal; que a Promovida passou a propagar tal inverdade, para diversas pessoas, tais como familiares, amigos, colegas de trabalho, funcionários, clientes, parceiro de negócios e fornecedores, alegando que a tinha a usado, que tinha dado um golpe nela.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, devido à ausência da parte Promovida.
A parte Promovida se manifestou nos autos alegando que no mesmo dia participou de outra audiência no Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande; que no transcorrer da referida audiência, já na lavratura do termo a mesma perdeu sua conexão com a internet e não mais conseguiu se reconectar, ficando sem qualquer acesso.
Requereu a redesignação de nova audiência. É O RELATÓRIO.
DA REVELIA A Promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Em que pese tenha alegado nos autos que participou de audiência em outro processo e que na oportunidade ocorreram falhas técnicas, não juntou qualquer prova para subsidiar suas alegações.
Não juntou o termo de audiência do processo judicial que menciona, prints de tentativas de ingresso na sala, ligações telefônicas ou qualquer outro documento idôneo, ônus que lhe incumbia.
Aliás, se a parte promovente tinha conhecimento a respeito da designação de audiência na mesma data, poderia ter pleiteado a redesignação com antecedência nestes autos, o que não o fez, de modo que não deve prevalecer a justificativa apresentada.
Desta forma, ante ao não comparecimento à audiência de conciliação, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, OPINO pela DECRETAÇÃO da REVELIA da parte promovida.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte Promovida foi devidamente citada, conforme se verifica nos autos (ID 91412167).
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Todavia, ressalte-se que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
No presente caso, a parte Promovente juntou na inicial cópia do B.O, (id 85847606), cópia do despacho do Delegado (id 85847608) e recibo do pagamento de honorários (id 85847609), nos quais foi possível verificar a veracidade dos fatos alegados.
Diante disso, diante das provas carreadas e da revelia decretada, é certo que a situação ora analisada causou constrangimentos suficientes ao promovente, ensejando o reconhecimento da indenização por danos morais. É certo que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.
Ainda, em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para, de alguma forma confortá-lo, visando a compensação pelo dano sofrido.
Este também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS PROFERIDAS EM REDE PRIVADA DE COMUNICAÇÃO (GRUPOS DE WHATTSAPP).
PROVA.
DANO MORAL.
Cerceamento de defesa inocorrente.
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade.
Na hipótese dos autos, a prova colacionada no processo esclarece sobre as ofensas perpetradas pela ré conta a autora.
O ato praticado contra a dignidade da pessoa deve ser reparado.
Dano moral in re ipsa.
O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
Quantum mantido em R$ 25.000,00 para cada autor.
Correção monetária pelo IPCA-E.
Precedentes deste órgão fracionário.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Apelo em parte provido. (TJ-RS - AC: 50024039820198210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA - FALSA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME – OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Configura ato ilícito, gerador de abalo moral indenizável, a veiculação de matéria jornalística inverídica de prática de crime.
Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes.
No caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MT 00513076220158110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, considero justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do pleito em questão.
Por outro lado, no que se refere aos danos materiais, entendo que razão não assiste à parte, que contratou os serviços prestados e pagou os valores acordados por mera liberalidade, não havendo que se falar em restituição.
Ante o exposto, proponho reconhecer a revelia e, no mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, para condenar a parte Promovida a pagar ao Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir desta data e, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/07/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:22
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:09
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036257-55.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 18/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 26/04/2023 21:33:44 -
26/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:10
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 22:35
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:26
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA TELES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:48
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
16/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/06/2022 19:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 05:02
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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