TJMT - 1000384-27.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000384-27.2023.8.11.0108.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: JOAO PAULO DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que SICREDI OURO VERDE MT move em face de JOAO PAULO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No andamento nº 117459185 as partes informam que firmaram acordo, pugnando pela sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos vislumbro que o negócio jurídico entabulado denota regularidade, comportando pois, homologação.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença.
Os honorários serão conforme pactuado no acordo.
Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
23/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:30
Homologada a Transação
-
22/06/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:17
Expedição de Mandado
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05/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 06:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Número do Processo: 1000384-27.2023.8.11.0108 EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: JOAO PAULO DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI OURO VERDE MT em face de JOAO PAULO DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC.
O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer ou tiver requerido, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
28/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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