TJMT - 1012670-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR CEZAR DE AMORIM em 08/08/2024 23:59
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11/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 06:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012670-67.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUNIOR CEZAR DE AMORIM REQUERIDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA Vistos, etc...
Processo em fase de citação e conciliação.
A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória.
No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 03:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 03:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 03:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:34
Recebidos os autos.
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18/04/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 13:01
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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