TJMT - 1001046-88.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCIELI CHAVES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCIELI CHAVES DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:16
Devolvidos os autos
-
13/03/2024 14:16
Processo Reativado
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/03/2024 14:16
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
13/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 14:16
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:16
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2024 14:16
Juntada de intimação
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Juntada de agravo interno
-
13/03/2024 14:16
Juntada de decisão
-
02/10/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001046-88.2023.8.11.0011 DECISÃO 1 – Diante da tempestividade e, estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, este Juízo RECEBE o recurso inominado interposto. 2 – Presentes os requisitos legais, DEFERE-SE os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3 – ADMITE-SE o recurso com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 4 – Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal após regular intimação da parte contrária, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. 5 - CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#.
-
15/09/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 06:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001046-88.2023.8.11.0011 DESPACHO 1 – Com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1], INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, bem como, seus 03 (três) últimos holerites, além de extratos bancários de suas contas-correntes e poupança e demais documentos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 2 – DETERMINA-SE que os documentos relativos à declaração de impostos de renda sejam anexados sob sigilo, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1349343/SP, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001046-88.2023.8.11.0011
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCIELI CHAVES DE CARVALHO em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, alegando, em síntese, que não contratou os serviços da Requerida, entretanto, esta inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 137,08.
Requer a condenação em danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95, razão pela qual postergo a referida análise.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De início, cumpre-me consignar que, consoante se depreende do colacionado nos autos, a relação mantida entre a autora e a empresa ré não se tipifica como sendo de consumo.
A autora não se enquadra no conceito de consumidor pela teoria finalista, em que é necessário que este seja o destinatário final do produto, o que não ocorre no presente caso, vez que, conforme declarado pela própria autora, esta era revendedora que adquiria os produtos da empresa ré para revender aos consumidores finais.
Nesse sentido, colham-se as seguintes decisões: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
REVENDEDORA VAREJISTA AUTÔNOMA.
AVON COSMÉTICOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA Considerando que a autora adquiria mercadorias para a revenda e, não, para consumo, não se aplica à relação jurídica em apreço, a Lei nº 8.078/90.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os encargos não se mostram abusivos, razão por que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*27-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/04/2008) Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. É cediço que, uma vez que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora trazer aos autos os fatos constitutivos do seu direito, consoante estabelece o artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim como, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A parte autora afirma em sua inicial que jamais contratou com a requerida, ao passo que esta traz em sua contestação contrato de relação comercial, na qual a parte autora passou a ser revendedora de seus produtos, trazendo aos autos inúmeros documentos, como contrato digital, cópia de documentos pessoais, inclusive selfie da parte autora e boletos, afastando suposta fraude.
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade na conduta da parte requerida e declaração de inexistência de débito e consequentemente não há dano moral.
Ante o exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 19:03
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a solenidade designada para Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala audiência por videoconferência Data: 26/07/2023 Hora: 13:00 , devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo indicado. (Para acessar, clicar com o botão direito do mouse em cima do link, em seguida clicar em "Copiar endereço do link", após colar no editor de uma nova aba janela/guia).
Caso haja preferência do envio do link por e-mail, informar o endereço no mínimo um dia antes da solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBjMWUzODItOWQxOS00YjEyLThhNjQtNDQ1ODU4ZjE0NTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b834ecca-6b44-4f5c-b0e6-48d2d3ec4a57%22%7d Ou ingresse inserindo uma ID de reunião ID da Reunião: 250 004 937 794 Senha: FyPR24 Prazo de tolerância: 15 min, caso não seja aceito neste intervalo de tempo, entrar em contato com o WhatsApp 65-99206-3370 para reenvio do link.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo, ainda, que em conformidade com a Portaria 002/2016-JE deixei de proceder com a intimação pessoal da parte autora para que compareça à referida audiência, devendo seu advogado(a) comunica-la do dia e horário de realização da mesma.
Ressalvo-lhe, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE e item 5.9.1, II. da CNGC.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3241-1391 - WhatsApp 65-99206-3370. -
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:41
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
13/04/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011102-08.2015.8.11.0003
Aguinaldo Souza Ferreira
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 1022507-49.2023.8.11.0001
Bruno Marcelo Figueiredo de Magalhaes
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 13:29
Processo nº 1014256-39.2023.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Andreylla Cristyelle Passos dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:52
Processo nº 1004572-87.2023.8.11.0003
Eliete Oliveira de Souza Marzochi
Marcia Portela de Almeida
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:57
Processo nº 1000380-32.2019.8.11.0010
Edimilson Jose da Silva
Inss
Advogado: Claudinez da Silva Pinto Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2019 16:18