TJMT - 1009767-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1009767-53.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aforada por ANA CAROLINA MARTINS AMOROSO (qualificada nos autos). 2.
A parte autora requereu a desistência da ação e a sua extinção sem resolução de mérito (ID: 127375374). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação. 5.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil. 6.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 7.
A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 8.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1009767-53.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor do extrato da consulta realizada pelo Sistema Sisbajud de ID: 119029629, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal. 2.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
18/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 12:58
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1009767-53.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de que não há outros herdeiros do falecido além daqueles mencionados no processo, utilizando-se, para tanto, de declarações com firma reconhecida de, ao menos, 3 (três) testemunhas. 4.
No mais, considerando que o Direito acompanha a evolução da sociedade, sendo certo que os avanços tecnológicos, principalmente no ramo da informática, devem ser prestigiados na medida em que proporcionam a efetividade do processo de execução e, por conseguinte, da própria prestação jurisdicional, e tendo em linha de estima a racionalização que o Sistema SISBAJUD possibilita, em função de permitir o cumprimento de ordens judiciais com grande agilidade, consagrando os princípios da economia e celeridade processuais, bem como diante das disposições ínsitas do art. 854, do Código de Ritos, determino a requisição de informações bancárias em nome do falecido, inclusive eventual saldo de FGTS/PIS (*09.***.*01-20). 5.
Assim, com a juntada das informações, intimem-se a parte autora, bem como o herdeiro Luis Fagner Gerolin Amoroso, no endereço informado na petição de ID: 117091629 para que se manifestem, no prazo legal. 6.
Por fim, venham-me os autos conclusos. 7.
Intime-se. 8.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:26
Decisão interlocutória
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09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC), atendendo às disposições do art. 319, inciso II, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) no ID: 115947661, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 28 de abril de 2023.
ROSANA CARVALHO DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) -
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 10:16
Decisão interlocutória
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24/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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