TJMT - 1015050-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:22
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 10:21
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 05:16
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:16
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2023 08:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
21/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:20
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:42
Decorrido prazo de LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:42
Decorrido prazo de AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 01:31
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1015050-40.2023.8.11.0041 Autor: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Réu: LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
04/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1015050-40.2023.8.11.0041 Autor: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Réu: LACERLENE MEDEIROS DE OLIVEIRA
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
03/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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