TJMT - 1067381-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:50
Decorrido prazo de IDELVANO DA CRUZ COELHO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:13
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067381-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IDELVANO DA CRUZ COELHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS’, fundada na alegação de que fora bloqueado/desligado da plataforma Uber, a qual trabalhava para manter seu provimento e de seus dependentes, sem aviso prévio ou justificativa para isso.
Em razão de tais atos, requer desbloqueio de sua conta e indenização por lucros cessante e danos morais.
Citada, a requerida apresentou resposta, ocasião em que suscitou, em suma, que a realidade fática se destoa do que expõe a parte autora na peça inaugural, defendendo que houve legitima justificativa para o bloqueio/desligamento do Requerente e trata – se de exercício regular do direito. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando presentes os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
Passo a análise do mérito da presente, destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência.
Narra o reclamante que se vinculou a plataforma da Reclamada com a intenção de prover seu sustento, trabalhando como motorista por mais de três anos.
Sustenta que, no dia 10 (dez) de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois) teve sua conta bloqueada, sem aviso prévio ou justificativa pela Requerida, sendo impedido de exercer sua função.
Alega ainda, que ao tentar buscar respostas não obteve sucesso, visto que não lhe foram dados maiores esclarecimentos.
De outro lado, afirma a Requerida que o citado bloqueio se deu por descumprimento, da parte autora, às regras de condição de uso do aplicativo.
Assegura que o distrato foi por justo motivo e baseada no exercício regular de direito, visto que as condutas praticadas pelo autor, que estava efetuando viagens com simulação de rotas e inconsistências de velocidade na intenção de aumentar o valor de seu ganho, contrariam suas diretrizes de participação na plataforma de serviços (termos de uso).
Pois bem, consta nos autos que o autor foi desabilitado como motorista da UBER em 13/09/2023, em virtude de relatos críticos reportados por usuários do serviço, que informaram ao suporte da plataforma as condutas inadequadas do motorista, ferindo os Termos e Condições da empresa.
Denota-se vários relatos (ID. 109632046, Pág. 43 a 48) de passageiros que se sentiram incomodados pelas condutas do autor, informando o fato à plataforma.
Diante disso a UBER enviou notificação eletrônica ao Requerente (ID. 109632046, Pág. 17), dando-lhe conta do ocorrido e o alertando de que a empresa possui Termos e Condições que estabelecem instruções precisas que visam a segurança dos motoristas parceiros e dos usuários, sendo assim, se as anormalidades continuassem poderia a Requerida tomar decisões cabíveis e previstas dentro do termo, como, no caso, a desativação da conta.
Constato, por isso, que a alegação de que o requerente não foi comunicado previamente sobre o bloqueio de sua conta não merece prosperar.
Ademais, o prazo de aviso prévio está previsto no item 12.2 dos Termos e Condições de Uso da plataforma, e somente deverá ser observado quando a rescisão unilateral ocorrer sem motivo, o que não é o caso.
Confira: 12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Assim, percebo que o autor poderia ter exercido seu direito de defesa quando ocorreu a primeira notificação.
Dessa forma, vejo que o descredenciamento não foi realizado em decorrência de uma única avaliação negativa de usuários do serviço.
O autor, todavia, apesar de advertido pelo mau comportamento, não procurou evitar ações que pudessem expor a segurança dos usuários, gerando, em consequência, outros relatos por seu comportamento.
Pontuo, ainda, que as avaliações positivas atribuídas ao motorista, ostentando alto posto de qualidade na empresa UBER, com avaliação geral de 4,98 estrelas de um total de 5,00, não amenizam o comportamento.
Penso que é obrigação de todos os motoristas monitorarem a pontuação que recebem e manter sempre a qualidade dos serviços que presta, evitando ações que possam macular sua imagem, como ocorreu no caso.
Importante frisar que a Requerente não comprovou constituir o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor.
Nesse sentido, foram proferidas as seguintes decisões, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (99).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NOTIFICAÇÃO.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uberdo Brasil Tecnologia LTDA. 2.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, em razão do inadimplemento contratual, como previsto no Termo de Uso do Motorista. 3.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa 99, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. 4.
Diante das reclamações, houve a notificação do motorista, por parte da ré, a fim de alertá-lo quanto às avaliações negativas de seu serviço.
Nesse contexto, para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa a emissão de mensagem formal para tanto, sendo suficiente o envio do texto desejado através do aplicativo. 5.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da 99 em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 6.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão n. 1413207, Rel.
Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, Publicado no PJe: 11/04/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, é de se registrar que não há como conferir crédito às alegações da parte reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, que não fora impugnada, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:27
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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