TJMT - 1021815-50.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:29
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SIMONE ZAGO CAMARGO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:03
Decorrido prazo de SIMONE ZAGO CAMARGO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:03
Decorrido prazo de SIMONE ZAGO CAMARGO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de SIMONE ZAGO CAMARGO em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS – AUXÍLIO FARDAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 506548/2018 - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ADI nº 1000613-59.2019.811.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – EFEITO EX NUNC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULAS 01 E 02 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O protocolo de processo administrativo interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e transitada em julgado em 14/04/2020 declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc. 3.
Nesse diapasão, as cobranças de auxílio fardamento dos períodos anteriores ao julgamento da ADI serão processadas nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, devendo o militar receber anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo 128 da LC nº 555/2014 até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso da promovente conhecido e provido. 5.
Recurso da promovida conhecido e desprovido. 6.
Decisão monocrática, Súmulas nº 01 e 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Relatório.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição referente à algumas parcelas do auxílio fardamento.
A parte promovente postula a reforma da sentença, para afastar a prescrição.
O promovido requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência da demanda.
Desnecessidade de apresentação de parecer pelo Ministério Público em razão das partes e da natureza da demanda, nos termos do artigo 178 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente objetiva o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
A parte promovente é servidor (a) público militar, que não recebeu o fardamento e nem mesmo o auxílio fardamento relativo aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Primeiramente, importante destacar, que o protocolo de processo administrativo (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 506548/2018) interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Provido.
Recurso do Promovido Improvido. (N.U 1007975-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE NA ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000350-35.2023.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Ademais, nos termos da LC nº 555/2014, artigo 129, o militar faz jus, anualmente, ao auxílio supracitado no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo 128 da mesma Lei.
O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral (artigo 129 da LC nº 555/2014) foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Provido.
Recurso do Promovido Improvido. (N.U 1007975-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE NA ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000350-35.2023.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).” A Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Assim, se tratando de cobranças de valores referentes a período anterior a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da LC 555/2014, tem-se como procedente a presente demanda, conforme jurisprudência já sedimentada nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Por fim, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço de ambos os recursos e, no mérito: DOU PROVIMENTO ao recurso da parte promovente para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, afastando a ocorrência da prescrição e condenando o recorrido ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar do pedido administrativo quando este tiver sido juntado aos autos, bem como juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), desde a citação.
Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e honorários em razão do resultado do julgamento, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Ainda, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso da parte promovida.
Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:44
Conhecido em parte o recurso de SIMONE ZAGO CAMARGO - CPF: *19.***.*98-49 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2023 15:44
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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