TJMT - 1021909-95.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:12
Baixa Definitiva
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19/10/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1021909-95.2023.8.11.0001 – Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO.
RECORRIDO: ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO.
ESTADO DE MATO GROSSO.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DE AJUDA FARDAMENTO 2016, 2017, 2018, 2019 – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO QUANTO A AJUDA FARDAMENTO DE 2016, 2017 AFASTADA – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante aos efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se art. 932 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Cíveis Inominados tirado contra r. sentença que declarou prescritas das verbas de auxilio fardamento relativas ao período não prescrito, e condenou o recorrente Estado de Mato Grosso o pagamento a título de auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de remuneração do recorrido, referente aos anos de 2018 e 2019.
Em suas razões recursais os recorrentes invocam os seguintes argumentos fáticos jurídicos: 1.
Das razões recursais do recorrente Estado de Mato Grosso. 1.1.
Defende a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014 – Da natureza indenizatória – Da necessidade de comprovação do gasto com aquisição do fardamento pelo policial militar. 2.
Das razões recursais do recorrente ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO. 2.1.
Da inocorrência de prescrição referente ao auxilio fardamento de 2016, 2017.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, rebatendo as alegações de cada parte recorrente, defendendo o desprovimento recursal.
Em face do teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida manifestação do Ministério Público. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Com lastro no que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando provimento recursal. 1.
Das razões recursais do recorrente Estado de Mato Grosso. 1.1.
Defende a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014 – Da natureza indenizatória – Da necessidade de comprovação do gasto com aquisição do fardamento pelo policial militar.
Rejeito tal pleito recursal, eis que, os efeitos moduladores da r.
Decisão lançada na ADI nº 1000613- 59.2019.8.11.0000, beneficiam o pleito judicial aqui debatido, pois assim foi consignado: “...Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). 2.
Das razões recursais do recorrente ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO. 2.1.
Da inocorrência de prescrição referente ao auxilio fardamento de 2016, 2017.
Acolho tal pleito recursal, eis que, restou comprovado a existência de requerimento administrativo, motivo pelo qual, tenho que dever ser afastada a prescrição quinquenal, vez que o pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Parcialmente Provido.
Recurso do Promovido Improvido.
Conclusão Por estas razões, conheço do recurso de ESTADO DE MATO GROSSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, e conheço do recurso de ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de afastar a prescrição quinquenal referente ao auxilio fardamento de 2016, 2017 e condenar o recorrido ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do mesmo, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada.
Em face do que dispõe o art.55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e deixo de condenar a parte recorrente ANTONIO ROSA DE SOUZA FILHO no pagamento das verbas sucumbenciais, em face de seu êxito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
12/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 10:21
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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