TJMT - 1010676-07.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
05/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:03
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
05/09/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
23/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:24
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Provido
-
21/02/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:49
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PRIMEIRAS LINHAS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de VILA SESAMO - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de PRIMEIRAS LINHAS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1010676-07.2023.8.11.0000 RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDOS: PRIMEIRAS LINHAS COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA E VILA SÉSAMO COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por União - Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 182797155.
A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei n. 11.101/2005; 191-A do Código Tributário Nacional.
Recurso tempestivo (id 186025313).
Contrarrazões no id 189956160.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que para a concessão da recuperação judicial – isto é, a homologação do plano de recuperação – é necessária apresentação da certidão negativa de débitos tributários – CND ou certidão positiva com efeitos de negativa – CP-EN.
Quanto a este ponto, a Câmara julgadora concluiu, in verbis: “Ora, o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados de forma a possibilitar os meios efetivos de recuperação às empresas.
Assim, adotar a interpretação literal de tais dispositivos afronta o princípio da preservação da empresa e inviabilizada a recuperação judicial.
Como senão bastasse no Estado de Mato Grosso existe norma que disciplina o parcelamento de créditos tributários por empresa recuperanda (Decreto n º 1.675/2013), logo, não há como exigir o cumprimento imediato do artigo 57 da LRF.
E, mesmo havendo a previsão estadual para parcelamento de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou pela desnecessidade da apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, em razão da sua incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa logo, não há como exigir o cumprimento imediato do artigo 57 da LRF”. (id . 182797155 - Pág. 5) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser ‘desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial’ (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.726.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 57 da Lei n. 11.101/2005; e 191-A do Código Tributário Nacional, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:02
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PRIMEIRAS LINHAS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:51
Decorrido prazo de PRIMEIRAS LINHAS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:15
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)) E APRESENTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA POR INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.
Precedente.” (AgInt no REsp 1802034/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 2. “O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.” (REsp 1187404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013) 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido. -
19/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PRIMEIRAS LINHAS COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VILA SESAMO - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, verifica-se que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos autos aos requisitos declinados nos arts. 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de decisão em sentido contrário quando do julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa de Farias Relator -
16/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Publicado Informação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010676-07.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA. -
10/05/2023 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Quarta Câmara de Direito Privado
-
10/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:36
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
-
10/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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