TJMT - 1009207-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:43
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 24/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 04:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 26/11/2024 23:59
-
02/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 11/09/2024 23:59
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 22:42
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:34
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 08:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
28/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 04:50
Decorrido prazo de RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 02:53
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009207-14.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
Vistos e examinados.
O fato de a autora estar em processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para impor o deferimento da gratuidade da justiça – ainda mais quando os documentos atrelados à inicial demonstram que o processo recuperatório está em fase final.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Lado outro, autorizo que a requerente efetue o pagamento das custas devidas de forma parcela: em seis prestações.
Recolhida, portanto, a primeira parcela das custas, prossiga-se com o cumprimento da decisão.
Cuida-se de inicial de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Não há pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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