TJMT - 1000031-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:57
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:43
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA CORREA DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:04
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1000031-17.2023.8.11.0001 Requerente: THAIS FERREIRA CORREA DE ALMEIDA Requerido: ATACADAO S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte reclamante que adquiriu da Reclamada um pacote de carne (capa de contrafilé embalado a vácuo) e que pagou o valor de R$ 64,89 (sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e deu para o seu filho comer, vindo a passar por causa do produto que estava estragado.
Em razão do ocorrido, requereu a condenação da Reclamada por danos materiais e morais.
Em defesa a reclamada alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois entende que quem deveria responder a ação é a fabricante (FRIBOI), inépcia da inicial por ausência de documentos e, no mérito, ausência de provas quanto aos alegados.
Pugna pela improcedência da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa, porquanto conforme dispõe o artigo 18 do CDC “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, porquanto entendo que a referida se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Nesse viés, na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete à parte reclamante demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e à parte reclamada comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela Reclamante, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, havendo relação de consumo, a teor do parágrafo 2º, do seu art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do requerido é objetiva, de acordo com o artigo 12 do mesmo diploma legal, sendo que este responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta.
O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade da parte Reclamada, já que a parte Reclamante não comprovou que pacote de carne (capa de contrafilé embalado a vácuo) estava impróprio para consumo.
A despeito de ter informado que deu ao seu filho para consumir e que o mesmo teria passado mal, não há qualquer prova que foi ao Pronto Atendimento e ou de que passou mal devido a ingestão do alimento, ônus que lhe incumbia (art.373, I, do CPC).
Assim, não havendo falhar-se em responsabilização da empresa Reclamada por danos materiais, tampouco por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se necessária a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Ausente ato ilícito inexiste dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COMPRA E INGESTÃO DE LEITE VENCIDO, COM PREJUÍZO À SAÚDE DO CONSUMIDOR – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo prova mínima do dano, e nem de que o alegado dano foi causado por produto vendido pelo apelado, não é cabível indenização por dano moral.(N.U 0002602-16.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida em defesa e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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24/03/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 16:03
Recebidos os autos.
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23/03/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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25/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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02/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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