TJMT - 1019827-02.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/08/2025 17:54
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2024 17:35
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 03:21
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DIANDRA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL PASSOS CORRELLO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:00
Mantida a prisão preventiva
-
24/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE MICHAEL PASSOS CORRELLO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de NÃO IDENTIFICADO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intimo a Defesa da ré JESSICA PEREIRA DE JESUS para tomar ciência da Decisão ID 137549847, revogando prisão domiciliar mediante a observância de medidas cautelares. -
19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:49
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2023 09:08
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1019827-02.2022.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): NÃO IDENTIFICADO e outros (8)
Vistos.
Cuida-se de pedido de alteração de endereço da ré JÉSSICA PEREIRA DE JESUS, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar.
Pois bem.
Considerando que encontra-se vigente o monitoramento eletrônico da acusada JÉSSICA, não visualizando nenhum óbice, defiro o requesto, vez que a defesa juntou documento comprobatório do novo endereço residencial( ID 135525568).
Comunique-se à central de monitoramento acerca da alteração de endereço de JÉSSICA PEREIRA DE JESUS para a RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 164, CASA A, BAIRRO BELO HORIZONTE, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT.
No mais, após o cumprimento da deliberação supra citada, voltem-me conclusos para análise do pedido de revogação de prisão ( ID 131747929).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Ana Cristina Silva Mendes Juíza em substituição legal -
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de NÃO IDENTIFICADO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DIANDRA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ BRUN em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DIANDRA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ BRUN em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 07:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007 – CGJ.
Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa da acusada Jessica Pereira de Jesus, da r. decisão que segue: “(...) Pois bem.
Em que pese o descumprimento da decisão de ID 132961394 por parte da acusada, não se verifica, ao menos por ora, má-fé ou tentativa de obstar o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar, de modo que tenho como desproporcional a decretação de nova prisão preventiva ou a cumulação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, em atenção ao exposto pela defesa, ACOLHO a justificativa apresentada, renovando, contudo, a advertência de que eventuais futuros descumprimentos das medidas impostas importarão na revogação da benesse aplicada.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra.
Juiz de Direito”. -
01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 09:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Processo: 1019827-02.2022.8.11.0042 Vistos etc.
A acusada JESSICA PEREIRA DE JESUS, por intermédio de seu advogado, em pedido inserido no ID 132949597, requereu permissão de saída para participar do velório de seu pai afetivo, o senhor Lindomar Ramos de Oliveira, falecido na data de 26.10.2023.
Informa que o velório ocorrerá na madrugada do dia 27.10.2023, no Cemitério e Memorial Vila Aurora Endereço: AV Lions internacional, nº 1481, Bairro Vila Aurora, na cidade de Rondonópolis-MT.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a acusada JESSICA encontra-se em prisão domiciliar.
Por a prisão domiciliar possuir natureza substitutiva da preventiva, seria possível aplicar ao caso o disposto no artigo 120 da LEP, o qual confere a possibilidade de permissão de saída do estabelecimento prisional de presos provisórios, quando o ocorrer o falecimento ou doença grave de ascendente.
No entanto, em que pese à acusada ter instruído o pedido com a certidão de óbito e a guia de sepultamento, não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar o seu grau de parentesco com o pessoa falecida.
De fato, o nosso ordenamento jurídico não difere a paternidade socioafetiva do vinculo biológico.
Contudo, no presente caso, a requerente não comprovou seu grau de parentesco, sendo que a simples afirmação, sem qualquer respaldo documental, não é suficiente para provar o alegado.
No mais, ao olhar com atenção todos os documentos trazidos, verifica-se que na certidão de óbito consta a observação de que o falecido convivia em união estável com a pessoa de Eliane Cristina de Souza, a qual não é a genitora da acusada, já que consta como sua mãe a senhora ROSENY PEREIRA DE JESUS, o que acaba por mitigar a afirmação de o falecido seria o seu padrasto.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de permissão de saída.
Por outro lado, DETERMINO que a defesa instrua o pedido com documento com atributo de provar o vinculo afetivo com o falecido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cuiabá - MT, data registrada eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/10/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/06/2023 03:30
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 05:21
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:21
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:21
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:21
Decorrido prazo de NÃO IDENTIFICADO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:30
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1019827-02.2022.8.11.0042 Vistos etc, Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva subsidiado por requerimento de extensão de benefício formulado pela defesa de ANDERSON RAMOS DA CRUZ, a qual sustenta, para além dos argumentos de desnecessidade da prisão preventiva e predicados pessoais favoráveis ao réu, a identidade fático-processual entre este e o codenunciado CONRADO REGO RIBEIRO, o qual teve sua segregação cautelar revogada por este Juízo em 29/03/2023.
Por fim, levanta a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. (ID 114427754).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 116609203).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
De início, no que concerne ao substrato argumentativo no qual o pedido de revogação da prisão preventiva se ampara, verifica-se que seu conteúdo é idêntico ao último formulado pela mesma defesa em oportunidade pretérita (ID 109725884, de 10/02/2023), o qual, por sua vez, foi indeferido pelo juízo há menos de 90 dias (ID 111047764, de 28/02/2023), de sorte que não há espaço para nova apreciação do pleito, uma vez que i) não trouxe a defesa fundamentos inéditos, ii) não sobrevieram aos autos quaisquer alterações na situação fático-processual do réu e iii) não transcorreu o prazo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Adiante, quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao corréu CONRADO, verifica-se que este deve ser indeferido.
Consoante o exposto na decisão de ID 113855970, a prisão preventiva de CONRADO REGO RIBEIRO foi revogada por este juízo em razão de ter sido decretada com base em um único indício de autoria – qual seja, uma transferência bancária entre aquele e a corré JÉSSICA – cuja aparente legalidade foi posteriormente demonstrada por ambos a partir da juntada de documentos comprobatórios.
Assim, diante de evidente alteração de situação fática, reputou-se necessário substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Contudo, breve revolvimento dos autos aponta para a impossibilidade de se estender tal benefício a ANDERSON, uma vez que pendem contra este diversos elementos informativos apontadores da materialidade delitiva e da autoria, todos devidamente elencados na decisão supramencionada, aqui não repetida a fim de evitar tautologia (ID 111047764).
Registre-se, nesse ponto, que a concessão da extensão pressupõe identidade processual a ser aferida caso a caso, o que não se verifica na espécie.
Por fim, no que tange ao pedido de prisão domiciliar lastreado nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal, como bem salientou o Parquet, “no caso dos autos, vale destacar que não restou provado que a presença do acusado seja imprescindível para promover os cuidados com os filhos, que estão na companhia da genitora”.
Assim, à míngua de demonstração cabal de necessidade da presença do pai para os cuidados imediatos dos infantes – a qual, diferentemente dos casos do inciso V do mesmo comando legal, não é presumida –, não há justificativa para a concessão da benesse, mesmo porque, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, há a exigência de prova idônea dos requisitos para a substituição.
Portanto, em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido em sua integralidade. À Secretaria, desentranhem-se os documentos de ID 115843481 e 115843483, uma vez que já juntados na Ação Penal correlata (PJe 1016365-37.2022.8.11.0042, IDs 116318507 e 116318531).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:42
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/04/2023 04:04
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:37
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 02:27
Decorrido prazo de OZIEL JORGE DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de mandado
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício
-
26/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de mandado
-
19/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 10:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:29
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 18:46
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
27/12/2022 11:56
Decisão interlocutória
-
27/12/2022 11:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/12/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 12:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
26/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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