TJMT - 1019309-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:47
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 04:45
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:45
Decorrido prazo de PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:45
Decorrido prazo de PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019309-32.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA REU: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO em face de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME.
Pretende a parte autora, em breve resumo, o recebimento de alegada dívida no valor de R$ 4.800,93 – com origem na inadimplência dos cheques juntados aos autos com a petição inicial.
Devidamente citado, o requerido apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Alegou a incompetência do foro, asseverando que o feito deve ser remetido para Aparecida de Goiânia/Go, onde é sua sede; Invocou a inépcia da inicial, alegando falta de assinatura e endosso nos cheques.
Arguiu a ilegitimidade ativa, por falta de endosso nos cheques.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que não tem responsabilidade sobre os cheques cobrados; que não foi apresentado o comprovante de venda e de entrega das mercadorias.
A parte autora impugnou os embargos monitórios – não se voltou contra a arguição do requerido, de incompetência do foro desta comarca para o processamento da ação monitória.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO FORO A preliminar arguida pelo requerido (e, inclusive, não impugnada pela parte autora) deve ser acolhida.
Como se vê, já na própria petição inicial, a parte autora indicou que o endereço da parte requerida (devedor) é na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
E assim, por lógico, a ação monitória deve ser proposta em tal comarca.
Ilustro: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e determino a remessa deste feito para a comarca de Aparecida de Goiânia/Go.
Intime-se a parte autora, para a providência da redistribuição.
Após, arquive-se o presente, com todas as baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:21
Declarada incompetência
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20/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2022 14:46
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 13:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/09/2022 11:18
Decorrido prazo de PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:16
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2022 18:49
Decorrido prazo de PREDILETA ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:32
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:32
Decisão interlocutória
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15/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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