TJMT - 1001339-61.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 10:19
Decorrido prazo de REFRIGERANTES MARAJA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:19
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:07
Juntada de Alvará
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001339-61.2023.8.11.0010.
AUTOR: ZILDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: REFRIGERANTES MARAJA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ZILDIMAR PEREIRA DA SILVA, em desfavor de REFRIGERANTES MARAJA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta do comprovante juntado no ID nº125680741, que a parte requerida realizou o pagamento objeto da lide.
Diante disso, a parte autora pugna pela expedição de alvará para levantamento da verba depositada em juízo pelo requerido (ID nº 125674248).
Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível, bem como em seu §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao valor depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC.
Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, razão pela qual autorizo que a parte postulante proceda ao levantamento do valor vinculado aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome da exequente ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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15/08/2023 11:06
Decorrido prazo de REFRIGERANTES MARAJA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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06/06/2023 10:25
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 06/06/2023 Hora: 08:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODRhZDg1NzMtNGQ5OS00OTIxLTg5NjItYjQyYTI0ZDJkYjZh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=61aa8d0f-391c-41fc-b406-e93940af5977&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 12:16
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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08/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:43
Decisão interlocutória
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03/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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