TJMT - 1001659-06.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001659-06.2023.8.11.0045.
EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Autos nº. 1001659-06.2023.8.11.0045 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas despiciendas, vê-se que o débito foi integralmente quitado (ID. 136654621).
Segundo o artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) a ação de execução pode ser extinta nas seguintes hipóteses: Art. 924.Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Deste modo, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
30/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:31
Juntada de Alvará
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11/12/2023 13:31
Juntada de Alvará
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07/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
DEFIRO o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
DEVERÁ o Sr.
Gestor certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
01/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/12/2023 14:33
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
19/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 04:56
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001659-06.2023.8.11.0045.
EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo in albis sem impugnação.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a planilha de cálculo apresentado pelo exequente em Id. 18519734 dos autos sobre o valor a receber.
Nos termos do art. 535, §3º do CPC, EXPEÇA-SE Oficio Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor, devidamente acompanhado dos documentos do Provimento 11/2017-CM, e encaminhe-se para setor especifico do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para cálculos.
Aguarde-se o pagamento.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:16
Decisão interlocutória
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14/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 02:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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14/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2023 15:56
Processo Desarquivado
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03/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 05:25
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:00
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:13
Decorrido prazo de ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001659-06.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Sem delongas, trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROSELI DE FATIMA FERREIRA PURQUERIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção FGTS, férias com o percentual do 1/3 constitucional.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Estadual entre o período de 2014 ao ano de 2019 no cargo de professor (a).
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário, e, sem excepcional interesse público.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Anoto inicialmente que, o não oferecimento da contestação por parte do Estado de Mato Grosso, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia.
Vejamos; "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial).
Por outro lado, com relação a prescrição é quinquenal, e, atingirá apenas as parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação. É a síntese do necessário.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Compulsando os autos verifica-se que o ente federativo Réu manteve com a parte promovente contratos temporários entre 2014 a 2019.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação da parte autora se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Ainda assiste razão no que tange ao pedido de férias e seu respectivo terço constitucional em observância ao art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso).
Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional do promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF, bem como, das verbas salariais não adimplidas.
Nesta linha de entendimento destaca-se, recente entendimento do E.
TJMT: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. […] 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (TJMT, N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020 - grifo nosso).
RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS SOMENTE A PARTIR DE 13.11.2014.
SÚMULA 362 DO TST.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
As sucessivas renovações do contrato temporário , descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termo do inciso XVII do art. 7º da CF. “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE 596478/RR).
Se a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a prescrição do FGTS, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: “trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de então”. (TJMT, N.U 0003124-67.2012.8.11.0008, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020 - grifo nosso).
E no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO A VERBAS SALARIAIS E FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É sabido que, para exercer carreira em cargo ou emprego público, é necessário a investidura em concurso público; II - O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE nº 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos; III - A contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da CF/88 e sem a aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, salvo quanto ao pagamento das verbas salariais concernentes aos dias efetivamente trabalhados, férias e 13.º salário, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público.
IV - Em que pese a natureza administrativa do contrato, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no § 3.º do art. 39 da CF/88, é impositiva a condenação do poder público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 13.º (décimo terceiro) salário.
V - Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (TJAM - Apelação Cível \/ Efeitos: 00034644220138043800, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Data de Julgamento: 04/04/2006, Data de Publicação: 14/04/2020 - grifo nosso).
Todavia não há que se falar em incidência da multa de 40% sobre o FGTS prevista no art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990 que dispõe: Art. 18. […] § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (grifo nosso).
Referida multa é devida para as hipóteses de dispensa sem justa causa e não simplesmente quanto há ausência de recolhimento.
Ademais é importante distinguir que tal multa é aplicável, via de regra, apenas aos contratos indeterminados, sendo o contrato temporário avençado entre as partes possuía tempo fixado para encerrar.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDORA PÚBLICO.
PEDAGOGA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
DEVIDO FGTS. 1. É nulo o contrato de trabalho que não se ajusta ao vínculo temporário em razão das atividades desempenhadas terem constituído serviços ordinários da Administração Pública, não se enquadrando à situação emergencial, excepcional e transitória dos contratos temporários (art. 37, IX, CF/88). 2.
Nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (sem a multa rescisória de 40%) na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Precedente do STF (RE 596.478, repercussão geral). 3.
Comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, são devidos tão somente os depósitos de FGTS referente ao período laborado. 4.
Recurso desprovido. (TJTO - Apelação Cível: 00180976020198270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2019, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - grifo nosso).
Excepcionasse tal regra o disposto no art. 9º, §1º c.c. art. 14, ambos do Decreto nº 99/684/1990 que impõe o pagamento da multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS quando houver a rescisão imotivada antecipada do contrato temporário, hipótese que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento FGTS, férias com o percentual do 1/3 constitucional, eis que devidamente comprovado a contratação temporária de forma ininterrupta.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para; - Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2014 a 2019, em razão de sucessivas, e, reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; -CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período não prescrito, ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2018 a 2019, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ); - CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período não prescrito, a proceder à integralidade dos depósitos de FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de 2018 a 2019, decorrentes dos contratos firmados entre as partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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