TJMT - 1010337-48.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:30
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 07:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 06:16
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:59
Conhecido o recurso de WILSON MENDES AIELLO - CPF: *20.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:00
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1010337-48.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: WILSON MENDES AIELLO, ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO AGRAVADO: GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
01/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 21:14
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:14
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:21
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:19
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Nestas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo do convencimento a ser formado por ocasião do julgamento colegiado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1010337-48.2023.8.11.0000 AGRAVANTES: WILSON MENDES AIELLO e ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO AGRAVADA: GAMP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WILSON MENDES AIELLO e ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga, Dr.
Aroldo José Zonta Burgarelli, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” número 1000835-11.2022.8.11.0036, o qual, entendendo ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a comprovação de exercício de posse, indeferiu o pedido liminar de reintegração.
A parte agravante argumenta, em síntese, que os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse estão presentes, o que impõe a reforma da decisão recorrida e deferimento da liminar almejada.
Alternativamente, pede que seja determinada a realização de audiência de justificação prévia, a fim de que lhe seja propiciada oportunidade de demonstrar a presença dos elementos necessários ao deferimento da liminar.
Sob o argumento de que se faz presente a probabilidade do direito com a demonstração do implemento dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como diante da existência de periculum in mora, bem ainda que “eventual realização da audiência não pode se anteceder à decisão do Eminente Desembargador no agravo de instrumento”, sob pena de esvaziar “de sentido o pleito do recurso em tela”, pede seja concedido o efeito ‘suspensivo’ “para que a audiência de conciliação do dia 12/06/2023 seja suspensa até o pronunciamento do Eminente Relator” (sic).
Comprovante de recolhimento das custas de preparo recursal no Id. 167640154. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o recurso contém preparo, é tempestivo e cabível, de modo que recebo-o na forma do art. 1.015, I c/c art. 1.017, ambos do CPC.
Como assinalado, a parte agravante pugna que seja concedido efeito suspensivo “para que a audiência de conciliação do dia 12/06/2023 seja suspensa até o pronunciamento do Eminente Relator”.
O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada à plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, atenta ao expendido na exordial, ao exame dos argumentos recursais em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, em que pese sustente existente o periculum in mora, não infiro nenhum risco imediato, concreto e objetivo em se, primeiro, realizar a audiência de conciliação já aprazada sem que seja apreciado o mérito do presente recurso, pois a apreciação ou não do mérito da liminar de reintegração de posse em seara recursal em nada interfere ou impede que as partes convirjam em acordo quanto aos termos do presente litígio.
De mais a mais, diante do noticiado nas razões do recurso, especialmente considerando o relato de ajuste anterior quanto aos limites da área litigiosa, mostra-se prudente que seja propiciado à parte recorrida o contraditório em seara recursal, o que trará maior amplitude e segurança na análise meritória dos argumentos da parte recorrente.
Nestas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo do convencimento a ser formado por ocasião do julgamento colegiado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
12/06/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:27
Publicado Informação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010337-48.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
05/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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