TJMT - 1016449-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:52
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/12/2023 12:52
Juntada de relatório
-
15/12/2023 12:52
Juntada de ementa
-
15/12/2023 12:52
Juntada de voto
-
15/12/2023 12:52
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/12/2023 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2023 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 09:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016449-27.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 09:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016449-27.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS e os três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
27/08/2023 16:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 03:52
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo n.º 1016449-27.2023.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA em desfavor do ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais em importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Reclamante assevera desconhecer a relação jurídica ensejadora dos débitos negativados no valor de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), datado débito de 25/04/2022 e referente ao contrato de n.º 0003499310202204.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório aportando aos autos comprovação da relação jurídica existente entre as partes, vez que aportou selfie do Reclamante com seu documento pessoal enviado via aplicativo da Reclamada no momento da contratação dos serviços, o que se revela legítima a cobrança questionada na inicial ante a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REVENDEDORA AUTÔNOMA DE PRODUTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA.
ENTREGA DOS PRODUTOS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CADASTRO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovada a origem da obrigação questionada, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
Embora a Autora negue o recebimento dos produtos, verifica-se nos autos que houve a juntada de comprovante de entrega, assinado por terceiros, no entanto, deve ser observado que os produtos foram entregues no endereço informado pela parte autora no cadastro, inexistindo informação de que naquela época residia em outro endereço, portanto, como houve o recebimento dos produtos, deve ser considerado satisfatoriamente comprovada a entrega.
Sentença reformada. (N.U 1023140-25.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Deste modo, evidente que a parte Reclamante conhece a presente relação jurídica, desincumbindo-se, noutro giro, a Reclamada de seu ônus probatório, vez que comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Assim, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Quanto ao pedido contraposto: “ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Uma vez admissível em sede de juizado especial, e, por conseguinte, comprovada a legalidade da cobrança da dívida objeto da demanda principal, medida que se impõe é seu deferimento.
Contudo, em que pese pugne a Reclamada pela condenação do contraposto ao valor de R$ 365,48 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), fato é, que este deve ser na proporção do valor negativado.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a Reclamante ao pagamento do valor de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), a serem atualizados com juros de mora ao patamar de 1% ao mês a partir da data da formulação do pedido contraposto e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do efetivo prejuízo (cada vencimento) (Súmula 43/STJ e Art. 405 do Código Civil). a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 1.006,07 (mil e seis reais e sete centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.117,86 (mil, cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (09/05/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 21:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 21:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/07/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016449-27.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.178,60 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE HUNGRIA DA SILVA Endereço: Rua Setenta e Um, 18A, (LOT PRQ PAIAGUÁS), Qd. 90, PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-680 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 07/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:49
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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