TJMT - 1007505-33.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 09:37
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 11/09/2025 23:59
-
26/08/2025 11:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 26/05/2025 23:59
-
21/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 02:21
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
31/03/2025 09:00
Devolvidos os autos
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
11/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB MT15616-O para ciência acerca da sentença de ID. 122178989. -
03/07/2023 19:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/07/2023 14:40, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
30/06/2023 22:23
Juntada de Juntada de Laudo
-
12/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:23
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:44
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007505-33.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Especial da Lei nº 11.343/06, instaurado em desfavor de FERNANDO NUNES, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 33, caput, do aludido diploma legislativo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De igual forma, a exordial acusatória observou o disposto no art. 41 do CPP, com a descrição do fato supostamente criminoso e todas as suas circunstâncias.
No mais, no particular pertinente à justa causa, a denúncia está apoiada em elementos informativos constantes no inquérito policial, mormente no auto de prisão em flagrante do acusado, inclusive nas declarações das testemunhas.
Nesse contexto, não sendo possível se concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência da acusação, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de FERNANDO NUNES.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2023, às 14h40min.
Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo MPE e pela defesa, bem como o acusado.
Providencie-se a CITAÇÃO do acusado, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06.
Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.
CUMPRA-SE com urgência, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
A audiência se realizará por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas com a indicação do aplicativo para acesso ao sistema no seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjFmMGFhYzQtMDY3ZS00N2JiLTliNzEtZGY3YmVmZGJjYzI0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d2edebc3-df37-4a93-adb0-0675fde32ce5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0aeb38d4-e492-4872-b7e0-4ed96ebcf892&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Decorrido o prazo de 2 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato designado (videoconferência).
No mais, passo à análise do pedido de prova pericial formulado pela defesa (ID 115556644).
A defesa requer a realização de perícia, a fim de verificar a existência de digitais do denunciado nas embalagens em que estavam os entorpecentes, aduzindo, nesse sentido, que, as substâncias encontradas não eram do réu.
Em que pese os judiciosos argumentos suscitados pela defesa, verifico que o pedido não merece acolhimento.
O § 1º do art. 400 do CPP faculta ao julgador indeferir, motivadamente, a produção de provas compreendidas como protelatórias, irrelevantes ou impertinentes: § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Sobre o tema, ainda, é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (AVALIAÇÃO PSICODIAGNÓSTICA DO RÉU E DA VÍTIMA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes. 2.
No caso em exame, após 7 anos sem que fosse realizada a avaliação psicodiagnóstica, por ausência de profissionais habilitados para tal fim na comarca, o Juízo singular proferiu decisão indeferindo o pedido, dando prosseguimento ao feito. 3.
Hipótese em que não se verifica a imprescindibilidade da prova pericial requerida, uma vez que a vítima já foi submetida à avaliação psicológica logo depois da suposta prática criminosa pelo recorrente, razão porque desnecessária a renovação da referida prova técnica. 4.
O patrono do recorrente deixou de demonstrar de que forma a sua avaliação psicológica poderia influenciar na solução da controvérsia, até mesmo porque a principal prova contra ele produzida consistiria no testemunho da vítima, inexistindo nos autos qualquer notícia de que teria algum distúrbio mental ou de que existiria alguma circunstância apta a afastar a sua responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia. 5.
Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 64261 RS 2015/0241960-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, § 1º, do CPP).
Precedentes. 2.
O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 3.
Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 206193 SP 0060630-98.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021).
No caso ora analisado, verifico que a produção de prova pericial a fim colher as digitais nas embalagens apreendidas seria completamente irrelevante para o deslinde do delito de tráfico apurado neste feito.
Nesse sentido, certo é que um resultado negativo em nada serviria para excluir os eventuais indícios de autoria delitiva, da mesma forma que um resultado positivo, por si só, não seria suficiente para concluir pela procedência do pedido condenatório constante da denúncia.
Demais disso, cumpre registrar que a eventual prática do crime de tráfico não permite a imediata conclusão de que o acusado tenha tocado diretamente nas embalagens em que estavam as substâncias entorpecentes acondicionadas.
Ainda, de todo modo, a prova, além de onerosa ao Estado, certamente estaria prejudicada, já que alguns materiais não são recomendados para o levantamento das impressões digitais, bem como estas muito possivelmente se perderam diante do lapso temporal (superior a 30 dias), vez que provas desse tipo exigem condições especiais de conservação.
Observa-se, portanto, que a defesa não demonstrou a real imprescindibilidade na produção da prova, a qual,
por outro lado, não seria apta a influenciar na solução da controvérsia relacionada ao crime de tráfico e/ou afastar eventual responsabilidade do réu pelo fato narrado na denúncia.
Assim sendo, demonstrada a irrelevância da prova pretendida pela defesa, à luz das razões acima delineadas, com fundamento do § 1º do art. 400 do CPP, INDEFIRO a diligência em questão.
PROMOVA-SE a destruição da droga apreendida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
26/04/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/07/2023 14:40, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/04/2023 13:53
Recebida a denúncia contra FERNANDO NUNES - CPF: *52.***.*00-08 (ACUSADO(A))
-
19/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 23:19
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de edital intimação
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de relatório
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de edital intimação
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de auto de prisão
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
30/03/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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