TJMT - 0043780-93.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 19/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59
-
22/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0043780-93.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: DELIMITAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, III, CPC) LEI COMPLEMENTAR N. 512/2022, c/c A LEI COMPLEMENTAR N. 7.015/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá.
A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Lei Complementar n. 512/2022, com a mudança trazida pela Lei Complementar n. 7.015/23.
Objetiva-se a razoabilidade à judicialização.
Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial.
Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário.
DECIDO. 1.
DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Lei Complementar n. 512/22 c/c a Lei Complementar n. 7.015/23, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”.
Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto.
Contudo, à judicialização, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo).
Nesse sentido, a Suprema Corte fez prescrever enunciado (tema 1184, RE n. 1.355.208: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ao que se constata, o presente processo de execução fiscal se encontra dentro dos patamares de restrição, sem prejuízo dos limites atinentes aos parágrafos do art. 1°, da Lei Complementar n. 512/22, quando da propositura.
Resta-nos precisar que a Lei Complementar foi modificada pela Lei Complementar n. 7.015/2023, sob a mesma orientação restritiva, quanto ao valor mínimo à judicialização.
O Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 2.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c art. 1º da Lei Complementar n. 512/22 e da Lei Complementar n. 7.015/23 (Executivo Municipal), sem prejuízo de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, havendo o referido direito, nos termos legalmente exigidos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas.
Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito -
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 10:14
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:44
Decorrido prazo de MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:44
Decorrido prazo de MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043780-93.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo-se em vista o resultado frutífero da penhora, no que tange aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, expeça-se alvará judicial, consoante requerido na petição de Id. 116906782.
Defiro a consulta requerida na petição de Id. 117589371 (extrato anexo).
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito -
15/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043780-93.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo-se em vista o insucesso nas tentativas de se encontrar valores mediante busca no Sistema SISBAJUD, determino a realização de buscas nos sistemas RENAJUD e SNIPER.
Uma vez não localizados bens passíveis de penhora, aguarde-se no arquivo nova manifestação da parte exequente, nos termos do artigo 40, §2º, da LEF.
De outro giro, uma vez que o Município de Cuiabá não realizou o pagamento de RPV de Id. 56878735 no prazo estabelecido no artigo 535, §3º, II, do CPC, determino o sequestro via SISBAJUD do valor apontado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito -
02/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 13:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 10:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2021 13:21
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:30
Decorrido prazo de MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 14:11
Decisão interlocutória
-
04/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 16:39
Decisão interlocutória
-
18/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2020.
-
29/10/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
27/10/2020 13:33
Juntada de Petição de expediente
-
26/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2020 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/09/2020 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/02/2020 00:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/10/2019 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2019 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/06/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/02/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/06/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/08/2016 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2016 02:11
de pré-executividade (Decisao->Acolhimento de excecao->de pre-executividade)
-
16/06/2016 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/09/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2015 01:10
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
09/09/2015 01:04
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
09/01/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2015 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/01/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2015 02:20
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
19/12/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2014 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/12/2014 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2014 00:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2014 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/12/2014 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
21/11/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/11/2014 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/11/2014 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/11/2014 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2014 02:01
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/09/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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