TJMT - 1001135-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 17:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:00
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001135-38.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do executado, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado não fez prova do pagamento da RPV expedida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente público devedor não fez prova do pagamento da RPV expedida com relação aos valores exequendos, bem como em consulta ao sistema siscondj não localizei depósito dos valores, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM, proceda-se com o sequestro, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8º, 2º, Prov. 20/2020-CM).
Com o retorno do Sisbajud positivo, pôde-se constatar a informação do pagamento dos créditos exequendos via sequestro.
Observe-se que o débito exequendo se encontra pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levantem-se os valores em favor da parte exequente, devendo esta informar dados bancários nos autos para expedição de alvará..
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
25/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte exequente para que proceda à juntada da certidão de trânsito em julgado ou certidão de decurso do prazo para as partes impugnarem a sentença/decisão do processo de conhecimento (título executivo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001135-38.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que o Estado de Mato Grosso em Id. 115475756 concordou com o cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual homologo o cálculo de Id. 107716459.
Proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte exequente para que proceda à juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
03/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 15:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 19:54
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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