TJMT - 1001286-80.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL CAPILOTO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ISABELA CAPILOTO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FREITAS BAIÃO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MAURO ANTÔNIO KOELLN em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MILTES DE MOURA SCHUENK TABATA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA POSSAMAI em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de VERA LÚCIA FIGUEIREDO BORGES em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLON VILELA BORGES em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LEODOMAR JOSE BETT em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT JUNIOR em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ISABELA CAPILOTO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL CAPILOTO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FREITAS BAIÃO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MAURO ANTÔNIO KOELLN em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MILTES DE MOURA SCHUENK TABATA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA LÚCIA FIGUEIREDO BORGES em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLON VILELA BORGES em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA POSSAMAI em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LEODOMAR JOSE BETT em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT JUNIOR em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59
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25/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 16:21
Desentranhado o documento
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25/08/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 08:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:52
Expedição de Informações
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21/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:46
Juntada de Ofício
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14/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:06
Expedição de Informações
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15/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:12
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LEODOMAR JOSE BETT em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA POSSAMAI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT JUNIOR em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT JUNIOR em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Mandado
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59
-
25/03/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDETE DE FREITAS BAIÃO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LINDOMAR BETT JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LEODOMAR JOSE BETT em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
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02/03/2024 03:23
Publicado Citação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001286-80.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 300.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JOSE SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 1709, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: LINDOMAR BETT JUNIOR Endereço: Rua Jurucê, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: LINDOMAR BETT Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT Endereço: Rua Jurucê, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: LEODOMAR JOSE BETT Endereço: AV.
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: SIMONE CRISTINA POSSAMAI Endereço: AV.
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: IZABELLA MOURA NOGUEIRA Endereço: 03, 27, JARDIM COSTA DO SOL, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-458 CONFINANTES: Nome: LINDOMAR BETT JUNIOR Endereço: Rua Jurucê, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: LINDOMAR BETT Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT Endereço: Rua Jurucê, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: LEODOMAR JOSE BETT Endereço: AV.
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: SIMONE CRISTINA POSSAMAI Endereço: AV.
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: CARLON VILELA BORGES Endereço: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1751, Lote 9, da quadra 64 (matrícula 6.609), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: VERA LÚCIA FIGUEIREDO BORGES Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 1751, Lote 9, da quadra 64 (matrícula 6.609), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Endereço: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1685, CASA, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: SANDRA MARIA DE MOURA NOGUEIRA Endereço: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1685, CASA, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MILTES DE MOURA SCHUENK TABATA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 848, Lote 12, da quadra 64 (matrícula 2.265), PARQUE CASTELÂNDIA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: MAURO ANTÔNIO KOELLN Endereço: RUA JURUCÊ, 11806, Lote 6A, da quadra 64 (matrícula 7.479), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: CLAUDETE DE FREITAS BAIÃO Endereço: RUA JURUCÊ, 1806, Lote 6A, da quadra 64 (matrícula 7.479), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: RAFAEL CAPILOTO Endereço: RUA JURUCÊ, Lote 6A, da quadra 64 (matrícula 7.479), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: ISABELA CAPILOTO Endereço: RUA JURUCÊ, 1806, Lote 6A, da quadra 64 (matrícula 7.479), CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: IZABELLA MOURA NOGUEIRA Endereço: 03, 27, JARDIM COSTA DO SOL, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-458 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos e terceiros interessados., acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: 1- Dos fatos a) O autor possui os lotes de terrenos urbanos nºs. 5, 5A, 5B, 6, e duas partes do Lote 13, todos da quadra 64, do Loteamento da Cidade de Jaciara, imóveis estes assim localizados: os quatro primeiros, com frente para a Rua Jurucê, e, as duas partes do lote 13, com frente para a Av.
Antonio Ferreira Sobrinho, Bairro Centro, Jaciara/MT, desde a década de 1980, em face de sucessão possessória. b) Os imóveis possuem os seguintes registros imobiliários, perante o Cartório de Jaciara - MT: • Lotes 4A, 5A e 5B, da quadra 64 – matrícula 4.173; • Lote 6, da quadra 64 – matrícula 2.421; • Parte Lote 13, da quadra 64 – matrícula 2.264; • Lote 13, da quadra 64 – matrícula 2.266. d) O autor, assim como os possuidores antecessores, jamais sofreram quaisquer tipos de contestações ou impugnações, por parte de quem quer que seja, sendo as posses, portanto, mansas, pacíficas, e ininterruptas, durante todo esse tempo, desde a década de 1980. e) O possuidor foi funcionário das Empresas Lindomar Bett e Cia Ltda, Máquina Brasil Ltda e Cerealista Brasil Ltda, todas de propriedade dos atuais proprietários dos imóveis, conforme comprova sua CTPS, sendo que jamais houve encerramento de seu contrato de trabalho. f) O mesmo, com o fim das atividades da última empresa, com a qual manteve vínculo, há mais de 30 anos, permaneceu guarnecendo e residindo no local, além de explorar comercialmente parte dele, sendo que até os dias atuais lhes são pagos locativos, por parte dos inquilinos. g) Desde que entrou na posse do imóvel, há mais de 3 décadas, agiu como se fosse o próprio dono, sendo que sempre pagou as tarifas de água e luz. h) Inobstante na ação em apenso, o Sr.
Valdizete sustente ter a posse de parte da área que aqui se busca em usucapião, importante esclarecer que a posse sempre foi do Autor, de modo que, naqueles autos, é apresentada a cabível impugnação. i) Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus ao deferimento da presente ação, com a declaração da usucapião.
DECISÃO: Decido.
Ante o latente risco de decisões conflitantes, determino a reunião do presente feito à ação de usucapião nº 2181- 39.2015.811.0010, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Promova a inclusão do espólio de Valdizete Martins Nogueira no polo passivo da demanda, citando-se a inventariante Izabella Moura Nogueira.
Certifique-se quanto ao retorno do AR de citação dos réus Lindomar Bett, Lindomar Bett Júnior, Zila Longobardi Bett e Simone Bett.
Se infrutíferas as citações por carta, cite-os pessoalmente.
Citem-se pessoalmente os confinantes Mauro Antônio Koelln e Claudete De Freitas Baião.
Publique-se edital de intimação dos réus ausentes, incertos e terceiros interessados.
Cientifique o Banco do Brasil, credor hipotecário do imóvel usucapiendo, acerca da existência da demanda.
Após cumpridas todas as determinações, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se/intime-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KAROLINE ANA DE JESUS ZUCCHI DO NASCIMENTO, digitei.
JACIARA, 23 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MOURA NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:34
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
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26/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo nº 1001286-80.2023.811.0010 Vistos, etc.
José Souza do Nascimento ajuizou ação de usucapião contra Lindomar Bett, Lindomar Bett Júnior, Zila Longobardi Bett, Leodomar José Bett e Simone Bett, qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da Justiça ao autor (id. 117967750).
Com exceção de Mauro Antônio Koelln, Claudete de Freitas Baião e Valdizete Martins Nogueira, os demais confinantes foram citados (id. 120939867).
A tentativa de intimação do réu Leomar José Bett restou infrutífera (id. 121639322).
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção na causa (id. 122876973).
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional manifestaram desinteresse no feito (id.’s 125220582, 123034408 e 127561334, respectivamente).
A confinante Sandra Nogueira impugnou o pedido autoral (id. 122845595), almejando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de conexão com a ação de usucapião nº 2181- 39.2015.811.0010, em trâmite neste Juízo.
Sobreveio manifestação do requerente ao id. 129668252.
Decido.
Ante o latente risco de decisões conflitantes, determino a reunião do presente feito à ação de usucapião nº 2181- 39.2015.811.0010, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Promova a inclusão do espólio de Valdizete Martins Nogueira no polo passivo da demanda, citando-se a inventariante Izabella Moura Nogueira.
Certifique-se quanto ao retorno do AR de citação dos réus Lindomar Bett, Lindomar Bett Júnior, Zila Longobardi Bett e Simone Bett.
Se infrutíferas as citações por carta, cite-os pessoalmente.
Citem-se pessoalmente os confinantes Mauro Antônio Koelln e Claudete De Freitas Baião.
Publique-se edital de intimação dos réus ausentes, incertos e terceiros interessados.
Cientifique o Banco do Brasil, credor hipotecário do imóvel usucapiendo, acerca da existência da demanda.
Após cumpridas todas as determinações, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se/intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ISABELA CAPILOTO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
19/06/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001286-80.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de LINDOMAR BETT, LINDOMAR BETT JÚNIOR, MARIA ZILA DE CAMPOS LONGOBARDI BETT, LEODOMAR JOSÉ BETT e SIMONE.
A parte autora alega, em suma, que há mais de 30 (trinta) anos é possuidora dos imóveis urbanos descritos na inicial. À vista disso, pede que seja reconhecida a aquisição originária da propriedade dos imóveis litigiosos através da usucapião.
Após a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 116869859), os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial com sua emenda.
Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiverem registrados os imóveis usucapiendos, nos termos do art. 247 do CPC.
Na impossibilidade das demais formas de citação, previstas nos art. 246 e 256 do CPC, cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome(s) estiverem registrados os imóveis usucapiendos.
Citem-se pessoalmente os confinantes dos referidos imóveis, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, § 3º, do CPC).
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas, bem como do Ministério Público para manifestarem interesse na causa.
Após, não sendo apresentada contestação pelo(s) requerido(s) e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representá-los em juízo, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do CPC.
Com a apresentação das contestações, intime-se à parte autora para impugná-las, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*39-15 (AUTOR).
-
04/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001286-80.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de LINDOMAR BETT e outros.
Requer a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de custear as despesas processuais.
Pois bem.
Preliminarmente, insta salientar que para a concessão do benefício da justiça gratuita, não obstante não se exija a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade.
Ressalte-se que as custas judiciárias tem natureza claramente tributária, não podendo o Poder Judiciário deixar de zelar pelo erário.
In casu, o requerente não acostou aos autos nenhum documento que indique a impossibilidade de custear as despesas processuais, visto que o extrato bancário apresentado no ID. 116209551 não comprova seus rendimentos, já que se trata de comprovante de transferência de conta poupança para conta corrente.
Desta forma, intime-se a autora para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 27 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:34
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para USUCAPIÃO (49)
-
26/04/2023 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 20:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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