TJMT - 1006593-39.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:10
Baixa Definitiva
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19/10/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JENNIFER THAUANA CAMPOS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JENNIFER THAUANA CAMPOS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1006593-39.2023.8.11.0002 RECORRENTE: JENNIFER THAUANA CAMPOS DOS SANTOS RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ausência de comprovação da relação jurídica contratual das partes. 2.
Documentos apresentados não são suficientes para demostrar a relação jurídica. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95. 4.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a respeitável sentença (id. 169236786), que “in verbis”: "Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 513,83 (quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos). 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da obtenção do extrato (24/02/2023), haja vista que o comprovante anexo à exordial não informa a data da inclusão do apontamento.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado na defesa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)".
A parte recorrente requer reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral (id. 169236788).
Em sede de contrarrazões (id. 170260181) foi alegado: (...) “consubstanciada em toda a argumentação supra, pugna a recorrida para que essa Colenda Turma Recursal negue acolhimento ao Recurso Inominado combatido, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95”.
Sic. É o relatório.
Decido.
Em consultas realizadas a órgão conveniado ao Egrégio TJMT, constatou-se a existência de outra negativação, em nome da parte autora, o que possibilita (em tese) a redução dos danos morais pautados nos princípios, em consonância com a Súmula nº 29 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito” Entretanto, em razão da extensão do dano (artigo 944 do CC), função pedagógica do dano moral, capacidade econômica das partes, evitar o enriquecimento sem causa, princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável e justo manter o valor arbitrado na sentença atacada.
Ressalta-se que o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)” Grifos nossos.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos próprios fundamentos apresentados na sentença atacada, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/09/2023 06:01
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 06:01
Conhecido em parte o recurso de JENNIFER THAUANA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*78-96 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 08:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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