TJMT - 1009901-85.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:44
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
27/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, INTIMO AS PARTES, via de seus advogados, para manifestarem em 05 dias, requerendo o que entender de direito; findo o referido prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo -
23/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:07
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 16:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/08/2023 16:07
Juntada de decisão
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14/06/2023 17:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1009901-85.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: LUCIMAR LIRA SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIMAR LIRA SOUSA - CPF: *38.***.*89-04 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 07:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:50
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO {processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} PROCESSO n. 1009901-85.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIMAR LIRA SOUSA Endereço: Rua Nova Sete, 20, Indefinido, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: ALAMEDA A SQS, n. 100, ., Loteamento Quitandinha Altos Do Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-900 Senhor(a): XXX A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
LUCAS DO RIO VERDE, 12 de maio de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1009901-85.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: LUCIMAR LIRA SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Vistos, etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente no valor de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), negando a existência de vínculo com a requerida.
Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral.
Insta ressaltar que, em consulta realizada por este juízo, verifico não ter ocorrido a negativação – id. 112519015, no SPC.
Quanto ao documento juntado à inicial, verifica-se que o débito consta apenas do PeFin, sem negativação no SERASA.
A Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da ré, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Prosseguindo, como é de conhecimento, numa ação de cunho indenizatório, para o ressarcimento do dano sofrido não basta a ilação sobre o ato causador, mas que se configure os pressupostos de que tratam a doutrina e a jurisprudência, quais sejam: o ato ilícito do agente, o dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido.
No ponto, em que pese a parte reclamante afirmar que houve abalo moral, fato é que, após analisar os autos, nota-se que não há prova de que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Há apenas indevida ameaça de restrição ao crédito, o que, sem dúvida, é incapaz de gerar os danos morais.
Isso porque a cobrança de um débito, mediante carta ou telefone, e-mail, por si só, não é suficiente para configurar os danos morais. É preciso muito mais que isso. É preciso que seja afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor.
No escólio da doutrina de Rui Stoco, dano moral que “é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001, Editora RT, pg. 1383).
Fixada essa premissa, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer situação que acarretasse os danos morais, já que não houve inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se elaborado para o caso judicializado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário consignar, ainda, que incumbe a quem alega o ônus de provar a veracidade de suas afirmações.
Os documentos, via de regra, devem ser apresentados com a inicial.
Dispositivo Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de tão-somente DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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06/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 27/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2022 06:52
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
25/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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