TJMT - 1002724-04.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 27/05/2024 23:59
-
26/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 1002724-04.2021.8.11.0046.
REQUERENTE: RAFAEL VANDRESEN REQUERIDO: C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA., AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA Intime-se o requerente por seu procurador para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito referente à diligência do Sr.
Oficial de Justiça, a fim de que possa ser cumprido o mandado, sob pena de extinção.
Comodoro/MT, datado e registrado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 03:09
Decorrido prazo de C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002724-04.2021.8.11.0046.
REQUERENTE: RAFAEL VANDRESEN REQUERIDO: C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por RAFAEL VANDRESEN, em face de C.
A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA.
Partes qualificadas nos autos.
Este Juízo recebeu a inicial (ID 65691705).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 74368934).
A requerida apresentou sua contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide de Agropastoril Jatabasso LTDA, empresa produtora das sementes.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID 76140125).
Impugnou-a (ID 69032029).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade no polo passivo.
Denota-se que as sementes de soja foram adquiridas junto à requerida, revendedora/comerciante de sementes e produzidas por AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA, como evidenciado em nota fiscal de compra de semente.
Há entendimento jurisprudencial que a responsabilidade por eventuais danos materiais oriundos de vício de qualidade de sementes, será solidária entre a empresa fabricante e a empresa comerciante.
Nesse sentir é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PERDA DE PARTE DA COLHEITA DE MILHO POR ACAMAMENTO DOS CAULES – VÍCIO DE QUALIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA FABRICANTE E A EMPRESA COMERCIANTE – RECURSO DO AUTOR E DA RÉ ADVANTA PROVIDOS NESSE PONTO.
São solidariamente responsáveis a fabricante e a empresa comerciante de sementes, nos casos de comprovado vício em sementes adquiridas.
RECURSO DA RÉ ADVANTA – COLHEITA PARCIALMENTE FRUSTRADA DE MILHO EM RAZÃO DE ACAMAMENTO DOS CAULES – VÍCIO CONTIDO NAS SEMENTES – NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR PRESENTE – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
Se a prova dos autos indica que os prejuízos ocasionados ao autor decorreram do vício contido nas sementes, que gerou uma plantação realizada com ineficiência, é induvidoso o nexo de causalidade, imprescindível para a configuração do dever de reparar.
RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS SACAS DE MILHO – FIXAÇÃO A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE FOI REALIZADO O LAUDO PERICIAL, ÉPOCA APROXIMADA DA COLHEITA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
A data para apuração do valor das sacas de milho deve ser considerada do laudo pericial, tal como decidido pelo juízo a quo, isso porque a referida data corresponde à época aproximada em que as sacas seriam vendidas, de modo que a fixação em período posterior, tal como requerido pelo autor, evidentemente importaria em enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar que o referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como atualização monetária desde 31/07/2017, não havendo que se falar em alteração da data-base.
RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ ADVANTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré Advanta conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006621620188120025 MS 0800662-16.2018.8.12.0025, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) Negritei Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida pela requerida. 2.2.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA FABRICANTE. É cediço que a denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculada a ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo, de forma que o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado transmitente ou é titular de eventual ação regressiva em face de terceiro, porque demandado em virtude de ato deste, sendo este só se define pela lei, ou pelo contrato.
Sobre o tema, o art. 125 do CPC assim estabelece: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso sub judice, a requerida afirma que as sementes, cuja parte autora atesta vício de qualidade, foram produzidas por AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA.
De rigor, portanto, o deferimento da denunciação à lide da Empresa fabricante AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA. 3.
Desse modo, CITE-SE a AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA no endereço transcrito no ID 76140125 – pág. 7, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 128, do CPC.
Sobrevindo arguição de preliminares na peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, em igual prazo.
Após, conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
06/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 06:25
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2022 16:26
Decorrido prazo de C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL VANDRESEN em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2021 15:08
Recebimento do CEJUSC.
-
30/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/01/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
-
20/09/2021 18:44
Recebidos os autos.
-
20/09/2021 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/09/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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