TJMT - 1003456-34.2023.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
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01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003456-34.2023.8.11.0007 RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL FIXADO DE FORMA DESARRAZOADA - REDUÇÃO DO QUANTUM – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA N° 02 DA TURMA RECURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a parte promovida não comprovou a cessão de crédito e a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa (Súmula nº 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO – BANCO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurado o ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) enseja o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, conforme a Súmula nº 22 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 3.
Valor arbitrado de forma desproporcional e desarrazoado. 4.
Sentença reformada para reduzir os danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027126-19.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023).” 6.
Assim, em consultas realizadas a órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual se verifica outra negativação posterior, reputo justa e razoável a redução do valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, para quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 02 da Turma Recursal Única Do Estado de Mato Grosso. 8.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 9.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REDUZIR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 10.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
Intimem-se. 12.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:01
Conhecido em parte o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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