TJMT - 1036733-61.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1036733-61.2020.8.11.0002 BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO ALVES RINCON e JESSIKA VIEIRA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id nº 137909932, a parte exequente pugna pela extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que aportou aos autos informação de extinção do vínculo obrigacional objeto da demanda.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso III, a hipótese dos autos, qual seja, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, III, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pelo executado.
Cada parte arcará com as despesas dos seus respectivos patronos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
23/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSIKA VIEIRA DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES RINCON em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JESSIKA VIEIRA DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES RINCON em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:48
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1036733-61.2020.8.11.0002 Valor da causa: R$ 82.894,06 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 800, - DE 381/382 AO FIM, CAMPINA, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 POLO PASSIVO: Nome: CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: lugar incerto e não sabido.
Nome: RICARDO AUGUSTO ALVES RINCON Endereço: lugar incerto e não sabido.
Nome: JESSIKA VIEIRA DE CASTRO Endereço: lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
RESUMO DA INICIAL: O Sr.
Valmi Vital de Souza, em 17 de janeiro de 2014, emitiu em favor do Exequente, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 014-12/0009-0, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), com o vencimento final para 15 de dezembro de 2022.
Nessa esteira, insta destacar que o crédito deferido destinou-se ao investimento semifixo.
Outrossim, como garantia da operação em ajuizamento, concedeu-se em alienação fiduciária os bens.
Muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo Exequente, não houve o cumprimento da obrigação por parte do Executado na forma e prazo pactuados, fato que constituiu a mora.
Tal mora motivou a notificação do devedor conforme documento em anexo.
Não obstante tenha o Exequente empreendido todos os esforços no sentido de obter a satisfação da contraprestação devida pela parte Executada, extrajudicialmente, não obteve êxito, não tendo restado alternativa senão a de buscar a guarida do Poder Judiciário.
A importância da operação de crédito foi no montante de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), onde ficou firmado na Cédula de Crédito Bancário que a liquidação financeira da cédula se daria em 120 (cento e vinte) meses, incluídos 06 (seis) meses de carência, contados a partir do dia 15 subsequenta à data da formalização jurídica da operação, vencendo-se a primeira parcela de encargos em 15/03/2013 e a segunda em 15/06/2013.
O prazo de amortização é de 114 (cento e quatorze) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15/07/2013, que corresponde ao dia 15 do mês subsequente ao do término do prazo de car}encia e as demais prestações sempre no dia 15 dos meses seguintes, vencendo-se a última prestação em 15/12/2022.
No entanto, o Executado deixou de adimplir o pagamento que se obrigou, bem como a planilha em anexo traz o detalhamento do período de carência onde são amortizados os juros, correção monetária, e o pagamento do saldo principal da dívida em tela.
Em função do negócio entabulado, o Exequente tornou-se credor de citada quantia, acrescida dos encargos contratuais e legais, previstos no título em questão.
Considerando o inadimplemento do contrato, foram aplicados os encargos de inadimplemento calculados a partir do vencimento, conforme discriminado na anexa planilha de débito atualizada e devidamente previsto no contrato.
Abaixo, breve demonstrativo dos valores relativos ao 3º Aditivo, renegociação mais recente: Numero do Contrato 014-12/0009-0, Valor Inicial R$ 182.000,00, Valor Atualizado R$ 82.894,03.
Configurado o inadimplemento, resta ao Exequente promover a execução de seu crédito, como lhe faculta a lei, mediante execução judicial, sendo-lhe devido o montante atualizado de R$ 82.894,06 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Dá-se à causa o valor de R$ 82.894,06 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos DECISÃO:
Vistos..1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 6 de junho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/06/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1036733-61.2020.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: CIRANDINHA TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO ALVES RINCON, JESSIKA VIEIRA DE CASTRO
Vistos. . 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 3.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:03
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:35
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:34
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO MAGRO em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:36
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:18
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:49
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 21/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 04:08
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 11:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 06:36
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
02/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 11:34
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
29/01/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
20/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:38
Decisão interlocutória
-
17/12/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004707-59.2010.8.11.0040
Silvana Baronio
Antonio Augusto Coelho
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2010 00:00
Processo nº 1000506-82.2019.8.11.0107
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Mauro Odinei Soliani
Advogado: Felipe Rodrigues de Abreu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2019 17:51
Processo nº 1000456-85.2023.8.11.0052
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Karolayne da Silva Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:37
Processo nº 1018977-19.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Pinheiro Locacao e Transportes LTDA - ME
Advogado: Cibele Aline Pereira Pimenta
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:30
Processo nº 1018977-19.2020.8.11.0041
Pinheiro Locacao e Transportes LTDA - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Augusto de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:59