TJMT - 1010302-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 03:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 15:20
Decorrido prazo de ANDRE MARCACINI em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:52
Juntada de Relatório psicossocial
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05/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010302-79.2023.811.0064 Vistos etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante em face de ANDRÉ MARCACINI, pela suposta prática do crime descrito no Art. 129, §13, do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/06.
O flagrante foi homologado e a prisão do autuado convertida em preventiva, em 28/04/2023, nos termos da decisão de ID. 116412599.
A vítima Lucilene da Silva dos Santos compareceu perante a Secretaria deste Juízo afirmando que não tem interesse na medida protetiva concedida, conforme certidão de ID. 116496605.
Em seguida, o acusado, por meio de seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva, conforme petitório incluso ao caderno processual (ID. 116496599).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de revogação e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (116575640).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a manutenção da constrição cautelar, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a liberdade provisória é a regra, sendo a prisão medida de exceção, que deve ser aplicada com parcimônia, nos casos em que estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas nos artigos acima mencionados.
Isso porque a prisão processual, por sua natureza necessariamente cautelar, não pode ser determinada pela espécie ou pela suposta gravidade do delito atribuído ao indiciado, até porque a efetiva ocorrência do delito, por maior que seja a probabilidade desta ocorrência, só poderá passar do terreno das hipóteses para o plano concreto quando da cognição definitiva do mérito, a ser feita no momento da sentença.
No caso vertente, a prisão preventiva fora concedida com vistas à proteção da vítima, considerando-se a pena prevista para o delito praticado, bem como o fato de o mesmo é tecnicamente primário e não possui mandado de prisão em aberto, bem como o fato de a vítima ter manifestado que deseja a sua soltura, verifico a necessidade de sua colocação em liberdade provisória.
Diante das considerações acima mencionadas, apesar de haver provas caracterizadoras do fumus comissi delicti, no caso em comento não se encontram presentes nos autos o periculum in libertate, isto é, fatos que demonstrem a necessidade do autuado permanecer segregado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de fls. retro e, de consequência, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado ANDRÉ MARCACINI, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 3.
Proibição de praticar novas infrações penais; Cumpra-se, servindo-se a cópia da presente decisão de ALVARÁ DE LIBERDADE PROVISÓRIA, observando-se, dentre outros, o disposto nos itens 7.15.3 e 7.15.5.2, ambos da CNGC.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão (soltura do autuado), nos moldes do Enunciado nº 09 do FONAVID[1], informando-lhe que qualquer agressão/ameaça/perturbação por parte do autuado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para adoção das providências cabíveis, notadamente a expedição de mandado de prisão preventiva.
Notifiquem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Rondonópolis, 03 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação. -
03/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:44
Juntada de Alvará de Soltura
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03/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:22
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE MARCACINI - CPF: *42.***.*91-33 (RÉU PRESO).
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02/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 16:19
Expedição de Mandado
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28/04/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/04/2023 15:32
Audiência de custódia realizada em/para 28/04/2023 14:20, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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28/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:41
Juntada de Ofício
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28/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:36
Audiência de custódia designada em/para 28/04/2023 14:20, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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28/04/2023 14:35
Decisão interlocutória
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28/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:48
Decisão interlocutória
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de termo
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de termo
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28/04/2023 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 06:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/04/2023 06:29
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/04/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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