TJMT - 1039808-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 19:10
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 19:10
Decorrido prazo de EJS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 19:10
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DA SILVA MORAES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:01
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039808-40.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: DANIEL FELIPE DA SILVA MORAES RECLAMADO: EJS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes e danos morais onde o reclamante narra que em agosto de 2022 adquiriu junto à empresa reclamada um veículo HB20, 1.0, conforme instrumento contratual anexo, recebendo garantia de 03 meses em relação à parte mecânica e elétrica do veículo, sendo assegurado que o mesmo se encontrava em perfeito estado.
Entretanto, relata que desde os primeiros dias de uso o veículo passou a apresentar defeitos, sendo que, no mês de setembro surgiram problemas mecânicos relacionados à embreagem, polia, correia do ar-condicionado, freio, reservatório de água do limpador e ausência de tapetes traseiros, de modo que no dia 09/09/2022, deixou o veículo com a reclamada para os devidos reparos e no dia seguinte, quando informado que o veículo estava pronto, retirou o mesmo, o qual era utilizado para trabalhar como motorista de aplicativo.
Porém, registra que no dia 12/09/2022 o veículo voltou a apresentar problemas, sendo novamente entregue à parte reclamada para consertos, de modo que recebeu o veículo de volta no dia 14/09/2022, mas em 19/09/2022, os problemas voltaram, deixando novamente o veículo com a parte reclamada no dia 27/09/2022, pegando de volta no dia 28/09/2022.
Informa que no dia 03/10/2022 o veículo voltou a apresentar os mesmos problemas mecânicos e deixou o veículo com a reclamada no dia 13/10/2022, recebendo de volta no dia 19/10/2022 quando a reclamada afirmou que tinha realizado o conserto.
Mas no dia 21/10/2022, novamente constatou os problemas anteriores.
Assim, diz que solicitou um carro reserva para que pudesse exercer a sua atividade laborativa, o que lhe foi negado mediante a informação de que não havia veículo que pudesse lhe ser disponibilizado.
Deste modo, no dia 31/10/2022, novamente deixou o veículo com a parte reclamada para conserto e acrescentou que surgiram novos problemas, porém, não suportando mais os transtornos, solicitou a devolução dos valores pagos a título de entrada, correspondente ao importe de R$ 11.800,00, bem como as parcelas do financiamento, no total de R$ 4.233,09, ou a substituição do veículo por outro sem vícios, sendo o seu pedido negado.
Pelo exposto, propôs a presente ação visando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.406,63, em razão das paralisações do veículo para conserto, impossibilitando o seu trabalho e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A parte reclamada apresentou contestação informando que de fato surgiram problemas com o veículo, porém, prestou a devida assistência, sempre que solicitada.
Aponta que o veículo é utilizado para locação para Uber, e diante do uso além do normal ocorre desgaste prematuro de peças.
Registra que não desfez o negócio pois não havia motivo, diante da prestação da assistência necessária e que, na última solicitação, ocorrei demora tendo em vista a necessidade da vinda de peças de outra cidade, porém, disponibilizou outro veículo ao reclamante para que desempenhasse a sua atividade (entre 31/10/2022 a 05/11/2022).
Aponta que após o último conserto não houvera novas solicitações de reparo, o que demonstra que todos os problemas foram resolvidos.
Ainda, rechaça o pedido de indenização por lucros cessantes apontando que não há prova efetiva do dano e que não foram consideradas despesas, notadamente com combustível, de modo que eventual condenação deve ficar limitada ao valor de R$ 2.095,07.
Por fim, aponta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência da ação.
Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o que merece apontamento.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pois bem, mediante singela análise dos autos, vejo que é incontroverso nos autos o estabelecimento de negócio jurídico entre as partes mediante compra e venda do veículo HB20, placa QCE3702, Renavam 1181918097, cor preta, ano modelo 2019/2019, como apontado no contrato (id. 112428157) e que o veículo apresentou problemas.
Outrossim, constato que a reclamada foi acionada para a realização de reparos, sendo prestada assistência, conforme comprovam os documentos juntados nos ids. 112428158, 112428159, 112428164, os quais não foram impugnados especificamente e, em que pese a reiteração dos problemas, o conjunto fático probatório indica que após a última reclamação, os mesmos foram devidamente solucionados, já que não houvera novas solicitações e tendo em vista a ausência de impugnação específica quanto a este fato.
Ocorre que, o ponto central da questão a ser analisada diz respeito ao uso do veículo para fins de trabalho e a indisponibilidade do mesmo no período necessário para os reparos.
Neste norte, em que pese seja incontroversa a paralisação do veículo para conserto, o reclamante não cumpriu com o seu ônus probatório quanto ao dano material/lucro cessante sustentado.
Isso porque, se limita a reclamante a alegar que utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, mas nada comprova neste sentido, pois os documentos juntados no id. 106598052 e 106598053, são insuficientes para dar guarida à referida alegação, já que se traduzem em meros prints sistêmicos, sem qualquer indicação do motorista cadastrado nas respectivas plataformas (Uber/Pop) ou da placa do veículo utilizado.
Ademais, a parte reclamada aponta que, em verdade, o reclamante locava o veículo a terceiros, para que os mesmos o utilizassem para trabalhar junto a aplicativos de motoristas.
Inclusive, a reclamada trouxe aos autos print de rede social da empresa que aponta ser de propriedade do reclamante (ub99drive – Locadora de Veículo e Moto, inscrita no CNPJ sob n° 42.***.***/0001-65), com a divulgação do veículo objeto do contrato para locação, já com a placa atualizada, o que pode ser constatado mediante consulta ao site do Detran (https://www.detran.mt.gov.br/) , observando o Renavan indicado no contrato: Como se não bastasse, mediante consulta ao CNPJ da empresa junto à Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), é possível constatar que a mesma pertence ao reclamante (empresário individual) e que o CNAE cadastrado corresponde à atividade econômica de locação de meios de transporte: Outrossim, o fato trazido aos autos pela parte reclamada (veículo utilizado para locação a terceiros), assim como o documento comprobatório apresentado, não foi objeto de impugnado pelo reclamante.
Por essas razões, o pedido de indenização a título de lucros cessantes é improcedente.
Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não acompanha o reclamante, uma vez que, da narrativa dos autos, não extraio nenhum elemento capaz de evidenciar abalo à moral do Reclamante.
Acontecimentos dessa natureza são comuns no cotidiano da sociedade em se tratando de compra e venda de veículo usado, notadamente quando o veículo não foi submetido pelo comprador à prévia avaliação técnica, mecânica e elétrica, com o apontamento de sua real condição para ajuste prévio entre as partes no tocante a eventual abatimento do preço, por exemplo.
Ademais, impende observar que a reclamada prestou assistência ao reclamante nas oportunidades em que foram relatados problemas, até que, após o conserto realizado no mês de outubro/2022, não houveram novas solicitações, o que indica a resolução dos problemas.
As conversas via WhatsApp juntadas no id. 106598049, demonstram que a cada relato de problema a parte reclamada se dispôs a resolver, e muito embora em um dos contatos tenha sido prestada informação de que não havia carro reserva para ser disponibilizado, o documento de id. 112428160 comprova que entre 31/10/2022 a 05/11/2022, foi disponibilizado um veículo alugado ao reclamante.
Assim, vê-se que a parte reclamada prestou a assistência devida para minimizar os transtornos experimentados pela necessidade de paralisação do veículo vendido para fins de conserto.
Sem maiores desdobramentos, a situação extraída dos autos não é capaz de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c o art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
03/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 11:08
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DA SILVA MORAES em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:34
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DA SILVA MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2023 17:45
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 15:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
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13/01/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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