TJMS - 0804977-15.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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26/05/2025 12:54
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS) Processo 0804977-15.2025.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Reqte: Glauce Mara Pavão Fagundes - Intimação do teor da r. decisão de f. 15/18: " [...] Nomeio Glauce Mara Pavão Fagundes como inventariante do espólio de Gustavo Henrique Fagundes Brunel independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. [...]". -
23/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 10:53
Emissão da Relação
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22/05/2025 10:52
Retificação de Classe Processual
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08/05/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 18:59
Emenda à Inicial
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06/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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