TJMS - 0805413-71.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à parte autora que promova o recolhimento das custas processuais, já tendo sido deferido o parcelamento, no prazo de até trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se. -
27/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 14:07
Emissão da Relação
-
22/08/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 14:18
Outras Decisões
-
17/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 13:14
Emissão da Relação
-
25/06/2025 13:09
Parcelamento de Custas Iniciado
-
25/06/2025 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 13:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 17:08
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
06/06/2025 08:24
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG) Processo 0805413-71.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beatriz Feitosa dos Santos Ltda, Beatriz Feitosa dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho..Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à embargante comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de quinze dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas em quatro parcelas mensais.
Caso comprovado, em quinze dias, o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para deliberação.
Em idêntico prazo, promova a parte autora a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração regularmente outorgado, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Intime(m)-se. -
23/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:56
Emissão da Relação
-
16/05/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 17:32
Informação do Sistema
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15/05/2025 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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