TJMS - 0826932-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 18:36
de Conciliação
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felita de Maria Nicolatti Teles (OAB 30851/MS) Processo 0826932-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Almeida Teles - Vistos, etc.
A parte autora requereu, nas petições de f. 193-194 e f. 195 que "em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, seja deferido ao autor a possibilidade de depositar em juízo a quantia de R$ 15.583,69 (quinze mil e quinhentos e oitenta e três reais, e sessenta e nove centavos), que correspondem ao valor realmente devido aos réus, bem como seja declarado desde já QUITADA a fatura referente ao mês de maio de 2025, eis que está será depositada em juízo dentro do prazo de vencimento, abstendo-se as rés de quaisquer cobranças de demais encargos referente a ela".
Sem delongas, em que pese tenha havido pedido em tutela de urgência para a declaração de quitação do valor que entende devido, verifica-se que a presente demanda visa, tão somente, a declaração de inexistência do débito decorrente de fraude e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, a antecipação de tutela requerida de quitação de quantia incontroversa é uma inovação no elemento objetivo da demanda, sendo a sua concessão ou até a sua eventual confirmação na prolação de sentença ser passível de nulidade ante a possível ocorrência de ultra petita ex vi do art. 141, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SERGURO SOCIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - VÍCIO "EXTRA PETITA" - INSANÁVEL - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Se a parte comprova sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da CR , devem ser-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Pelo princípio da congruência, cabe ao Magistrado proferir a decisão nos limites postos pelas partes, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do CPC. É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, decide matéria diversa daquela constante na inicial. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.238474-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 381 STJ - LIMITAÇÃO A 30% DA QUANTIA CREDITADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO CABIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido.
O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas" (Súmula 381 STJ).
Não há necessidade de prévio requerimento na via administrativa como condição para o ingresso em juízo.
Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é legal o desconto lançado pela Instituição Financeira em conta corrente na qual é creditado o benefício previdenciário, o qual é destinado ao pagamento de empréstimo pessoal contratado pela parte autora, e por ela autorizada essa forma de pagamento, pois não se aplica a essa modalidade de contratação a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre os empréstimos consignados.
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples.
Quem perde a demanda deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 82, § 2º e art. 85 do CPC). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.259903-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Repisa-se, não há que se falar em antecipação de tutela se o pedido não encontra fixado dentro dos limites da demanda proposta.
Além disso, imperioso ressaltar que o depósito de quantia na conta deste juízo não ilide a mora, de modo que a medida pretendida sequer atingiria o fim que se pretende.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL C.C.
CONSIGNATÓRIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerimento de depósito do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora - O depósito deve ser autorizado enquanto a instituição financeira não viabilize meios para que a agravante faça diretamente o pagamento do valor incontroverso - Contudo, tal depósito não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios - Decisão reformada nessa parte - Pedido de impedimento de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - Decisão mantida nessa parte - Pretensão de manutenção na posse do bem que é inoportuna, pois somente poderá ser analisada em eventual ação de busca e apreensão - Decisão mantida nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036089-51.2024.8.26 .0000 Franco da Rocha, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:53
Decisão ou Despacho
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felita de Maria Nicolatti Teles (OAB 30851/MS) Processo 0826932-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Almeida Teles - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/07/2025 Hora 16:00 Local: CEJUSC CIJUS, sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp).
Situacão: Pendente -
16/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 17:39
de Instrução e Julgamento
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15/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:07
Tutela Provisória
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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