TJMS - 0802238-24.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 06:12
Proferida decisão interlocutória
-
11/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:51
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:05
Prazo em Curso
-
16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 06:48
Prazo em Curso
-
07/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 10:10
Emissão da Relação
-
03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
07/06/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 06:53
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 15:41
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katty Ingledy dos Santos Aguiar (OAB 52462/BA) Processo 0802238-24.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucinéia Seixas da Silva - Réu: Banco Parana S.a - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
14/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:23
Emissão da Relação
-
07/05/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 15:04
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:03
Informação do Sistema
-
28/04/2025 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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