TJMS - 0911101-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911101-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luiz da Silva (Espólio) RepreLeg: Maria Amélia Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO DEVEDOR - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - REDUZIDOS À METADE DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA - ART. 90, §4º DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Legitimidade da apelante.
O Espólio será representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII do CPC, notadamente enquanto o inventário está em regular trâmite. 2.
Nulidade da sentença e julgamento de mérito. É o caso de se conhecer da exceção de pré-executividade e, tendo sido oferecida antes do pedido de desistência, reconhecer a nulidade da sentença homologatória, para apreciar a defesa regularmente oferecida nos autos em seu mérito, conforme autoriza o art. 1.013 do CPC, uma vez que a causa está madura para apreciação. 3.
Extinção da execução pelo falecimento.
Consta dos autos que o sujeito passivo da obrigação tributária constante da CDA faleceu anos antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo impossível, então, o redirecionamento aos sucessores ou herdeiros. É pacífico na jurisprudência do e.
STJ que o falecimento da parte impõe a extinção do feio, uma vez que impossível a substituição do polo passivo. 4.
Honorários. 4.a.
Fixação por equidade, com respaldo na tabela da OAB.
Considerando o valor da execução (R$ 2.668,06), os honorários deverão ser fixados por equidade (art. 85, §§8º e 8º-A do CPC), nos termos do estabelecido na Tabela da OAB da Seccional de Mato Grosso do Sul, item 132 (Defesa em Execução de Natureza Fiscal). b.
Redução pelo art. 90, §4º do CPC. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:21
Provimento
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26/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911101-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Luiz da Silva (Espólio) RepreLeg: Maria Amélia Advogada: Karen Danielle Bernardoni (OAB: 16652/MS) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:35
Inclusão em pauta
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21/05/2025 11:52
Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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