TJMS - 1407752-57.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 03:37
Certidão
-
11/09/2025 12:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/09/2025 12:00
Certidão
-
11/09/2025 11:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407752-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Suzana Spindola Silva Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Advogado: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR AJUIZADA ANTES DOS PARÂMETROS NORMATIVOS - IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em Execução Fiscal movida pelo Município de Três Lagoas/MS, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de extinção do feito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
A agravante alegou que a execução versa sobre débito inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.647,77), que não possui bens penhoráveis e que é beneficiária do LOAS, o que justificaria a aplicação imediata das normas supracitadas e a extinção da ação executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a demanda foi proposta anteriormente à fixação da tese de repercussão geral e à edição da norma administrativa, e em hipótese na qual houve movimentação útil do processo e penhora de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1184 prevê a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas determinadas providências prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de ineficiência.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em julho/2022, antes da sessão plenária do julgamento do Tema 1184 (dezembro/2023) e da edição da Resolução nº 547/2024, não sendo exigível a observância imediata das novas diretrizes normativas.
Ademais, a municipalidade diligenciou pela citação da executada, a qual ocorreu em janeiro/2025, e obteve êxito na localização de valores em conta bancária via SISBAJUD, o que afasta a configuração de inércia processual ou ausência de bens penhoráveis.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em execuções fiscais propostas antes da fixação do Tema 1184, não se pode exigir o cumprimento das providências nele estabelecidas, tampouco da Resolução CNJ nº 547/2024, se a parte exequente impulsionou o feito e houve constrição patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a verificação de requisitos objetivos, como a ausência de movimentação útil, inexistência de bens penhoráveis e valor inferior a R$ 10.000,00, sendo inaplicável às ações propostas antes da fixação da tese e da edição normativa, quando presentes atos úteis no processo e constrição patrimonial.
A tese fixada no Tema 1184 do STF não possui efeito retroativo automático e não se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento quando o feito demonstra impulso regular e localização de bens do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.352.208/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19.12.2023 (Tema 1184 - Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível 1506343-59.2021.8.26.0047, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi, j. 11.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1501255-86.2017.8.26.0659, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi, j. 11.08.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:47
Não-Provimento
-
08/09/2025 15:12
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
08/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
08/09/2025 09:00
Julgado
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 15:02
Incluído em pauta para 27/08/2025 03:02:39 local.
-
27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 16:25
Inclusão em Pauta
-
20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:52
Juntada de tipo_de_documento
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:47
Prazo em Curso
-
27/05/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/05/2025 05:56
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 14:49
Certidão
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/05/2025 14:47
Certidão
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/05/2025 12:18
Certidão
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
21/05/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407752-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Suzana Spindola Silva Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Advogado: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 07:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802053-31.2025.8.12.0002
Elizabete Rojas
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2025 14:45
Processo nº 0800481-08.2023.8.12.0003
Helvio Figueiredo
Lindomar Luis Duarte - ME
Advogado: Jorge de Souza Mareco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 16:20
Processo nº 0801068-56.2021.8.12.0017
Maria Aparecida Alves
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2021 17:00
Processo nº 0925609-73.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jean Rommy de Oliveira Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 07:06
Processo nº 0801068-56.2021.8.12.0017
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Aparecida Alves
Advogado: Rodrigo Campos Zequim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:47