TJMS - 0818372-77.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/08/2025 04:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 13:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/07/2025 13:09
Documento Digitalizado
 - 
                                            
03/07/2025 05:22
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 08:29
Expedição de Carta.
 - 
                                            
09/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0818372-77.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Perla Roja - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por PERLA ROJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/05/2025 16:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/05/2025 16:10
Documento Digitalizado
 - 
                                            
12/05/2025 09:34
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/05/2025 09:32
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
30/04/2025 15:21
Recebida petição inicial
 - 
                                            
28/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
31/03/2025 16:42
Informação do Sistema
 - 
                                            
31/03/2025 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
31/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842750-39.2021.8.12.0001
Carlos Roberto Fraiha
Liberato Pedraca
Advogado: Eliodoro Bernardo Fretes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2021 18:50
Processo nº 1407410-46.2025.8.12.0000
Elisandro Milan
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Katiane Folle Casal
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 15:25
Processo nº 0811194-41.2025.8.12.0110
Lazaro Telmo Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 15:55
Processo nº 1407233-82.2025.8.12.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A
Maria de Lourdes Rocha Cota
Advogado: Angela Aparecida Bonatti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2025 16:50
Processo nº 0808503-54.2025.8.12.0110
Lafayette Carvalho Bastos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 09:40