TJMS - 0800140-11.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 19:02
Emissão da Relação
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01/09/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 15:00
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 15:10
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:10
Prazo em Curso
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17/06/2025 09:29
Expedição de Carta.
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17/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 16:52
Emissão da Relação
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05/06/2025 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/06/2025 17:17
Autos preparados para expedição
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03/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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21/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco A.Loureiro Palmieri (OAB 6646/MS) Processo 0800140-11.2025.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Loubet da Rosa Pinheiro - Réu: Banco Santander - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
MARLY LOUBET DA ROSA PINHEIRO, pleiteia antecipação de tutela contra a instituição financeira BANCO SANTANDER S/A, para seja retirado negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Diz o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos que não foram contratados.
Conforme documentos juntados, os valores disponibilizado para a conta bancária da parte autora foram em sua maioria, transferidos para pessoa de Marilyn Melhizabed Montoy, ou sacados em caixa eletrônicos localizados em lugares diferentes da residência da parte autora.
Considerando que a requerida suspendeu os valores dos descontos, e que não há comprovação nos autos de que, até a presente data, exista negativação ao CPF da autora. visualiza-se presente a probabilidade do direito, sendo possível a concessão da tutela para que, até o julgamento final da demanda, a parte requerida se abstenha de inserir restrições junto aos órgão de proteção ao crédito, em razão dos empréstimos mencionado na inicial.
Desta forma, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida se abstenha de inserir restrições ao nome da parte autora, junto aos órgão de proteção ao crédito, em razão dos empréstimos mencionado na inicial. sob pena de aplicação de multa.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para comparecer na audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposicão do litígio, incumbindo ao cartório, primeiramente, pautar o aludido ato.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado, entretanto, o fornecimento de senha ao requerido para acesso e exame dos autos digitais.
As partes deverão comparecer à audiência de mediação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a mediação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providencias e intimações necessárias. -
20/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 08:38
Prazo em Curso
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19/05/2025 08:37
Emissão da Relação
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15/04/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 10:05
Outras Decisões
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20/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:01
Informação do Sistema
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04/02/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/02/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/02/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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