TJMS - 0802891-65.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ALINE DA SILVA ESPINDOLA CABREIRA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de dezembro de 2022, fevereiro a setembro e novembro a dezembro de 2023, fevereiro a dezembro de 2024 e fevereiro a abril de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; a.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado; a.3) condenar, ainda, o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos na constância dos contratos por prazo determinado, referente ao período indicado na letra a.1.
Ambos os valores (letras a.2 e a.3) deverão ser corrigidos (correção monetária e juros de mora) pela Taxa SELIC, uma única vez, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de parcelas a vencer no curso do processo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:57
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:30
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:30
Expedição de NULL.
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06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:02
Prazo em Curso
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26/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:46
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 08:00
Emissão da Relação
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16/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Autos preparados para expedição
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 08:26
Prazo em Curso
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01/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 13:28
Emissão da Relação
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:54
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0802891-65.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline da Silva Espindola Cabreira - Despacho: (...) Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
20/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:03
Expedição de Carta.
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20/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 07:46
Emissão da Relação
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16/05/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:06
Informação do Sistema
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14/05/2025 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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