TJMS - 0800770-80.2025.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:14
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:41
Registro de Sentença
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23/07/2025 14:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/07/2025 16:24
Juntada de Mandado
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22/07/2025 13:37
Juntada de NULL
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18/07/2025 16:36
Prazo em Curso
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16/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:26
Documento Digitalizado
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03/06/2025 12:26
Documento Digitalizado
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03/06/2025 12:26
Documento Digitalizado
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27/05/2025 14:44
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 13:15
Documento Digitalizado
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26/05/2025 13:15
Juntada de NULL
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23/05/2025 15:48
Documento Digitalizado
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22/05/2025 10:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/05/2025 15:06
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 07:45
Manifestação do Ministério Público
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20/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800770-80.2025.8.12.0031 - Interdição/Curatela - Reqte: Sebastião Luis Capoano - Reqda: Maria Claudino Capoano - Intima-se a parte autora para que no prazo de 05 dias compareça ao cartório da 2ª vara de Caarapó a fim de assinar o termo expedido nos autos. -
19/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800770-80.2025.8.12.0031 - Interdição/Curatela - Reqte: Sebastião Luis Capoano - Intimação da decisão de fls.22-24 bem como da certidão de fls.21: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da curatela provisória, o art. 749, parágrafo único, do CPC, assim disciplina: Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os documentos pessoais acostados aos autos demonstram que o autor é filho da requerida, estando, portanto, legitimado a requerer a sua interdição, na forma do art. 747, inciso II do CPC.
Outrossim, o laudo médico apresentado informou que a requerida é portadora de síndrome demencial avançada (alzheimer) (fl. 09).
Assim, resta demonstrada a verossimilhança das alegações do requerente.
Além disso, o perigo de dano também se mostra presente, pois a parte requerida necessita ser devidamente representada para a prática dos atos da vida civil, a fim de que seus direitos e interesses sejam resguardados.
Ademais, impende ressaltar que o deferimento de curatela provisória não afeta os direitos existenciais do curatelado, previstos no art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, nomeio a parte autora Sebastião Luis Capoano como curador provisório da interditanda Maria Claudino Capoano, até o julgamento da presente demanda.
Expeça-se o respectivo termo.
Nos termos do art. 751, caput do CPC, designo audiência para entrevista da interditanda para o dia 22 de julho de 2025, às 15h00min, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, bem como o representante do Ministério Público.
Cite-se a interditanda e intime-a para comparecimento à audiência, devendo constar no mandado de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência acima designada, podendo a interditanda constituir advogado ou, caso não possua condições financeiras, comparecer à Defensoria Pública local.
Ainda, conste do mandado que, caso a parte ré permaneça inerte, será nomeado curador especial em seu favor (art. 752, §2° do CPC).
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Entrevista Data: 22/07/2025 Hora 15:00 Local: Sala padrão -
16/05/2025 16:49
Emissão da Relação
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16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:34
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Autos entregues em carga ao Promotor
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15/05/2025 18:43
Emissão da Relação
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14/05/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 16:13
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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13/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:51
Manifestação do Ministério Público
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24/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:23
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 15:06
Informação do Sistema
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11/04/2025 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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