TJMS - 0823733-75.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0823733-75.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqdo: Caroline Danguy de Brito - Intimação do autor para, caso queira, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 46/47. -
19/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:34
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 10:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0823733-75.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fls.16-19).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
01/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 08:25
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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