TJMS - 0817799-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
01/08/2025 03:32
Prazo em Curso
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31/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 14:25
Emissão da Relação
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03/07/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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21/05/2025 10:29
Prazo em Curso
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16/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0817799-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Silveira Nantes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Em que pese a existência de posições jurisprudenciais afirmando que para o deferimento do benefício basta a manifestação expressa do requerente, mantenho entendimento contrário no sentido de que cabe ao juízo, analisando o caso concreto, verificar a condição sócio-econômica do pretendente, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o crédito liberado a seu favor pela instituição financeira.
A propósito da questão sob comento, doutrina Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Súmula nº 07/STJ. 1.
Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. 2.
Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº 07/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 223540 - SP - REL.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ªTURMA - J. 08/06/1999 - DJ. 01/07/1999).
No caso dos autos, denota-se dos documentos acostados aos autos, inclusive dos rendimentos acostados à fl. 23, que a autora não se trata de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, apontando para condições econômicas da parte que não coadunam com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, vez que percebe rendimento superior a R$ 18.000,00 por mês.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da escassez de provas nos autos a respeito de seu estado de hipossuficiência, é que não vislumbro a razoabilidade da concessão dos benefícios ao agravante.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, pois conforme o preceito estampado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Agravo Regimental nº 4012717-15.2013.8.12.0000/50000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. unânime, DJ 17.12.2013).
Portanto, indefiro o pedido de de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
15/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 22:37
Emissão da Relação
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30/04/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 19:02
Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:32
Informação do Sistema
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27/03/2025 16:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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